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58 | I Série - Número: 105 | 13 de Julho de 2007

do Partido Ecologista «Os Verdes», de alteração do PIDDAC, que criavam rubricas financeiras para que certas obras, indo ao encontro das necessidades das populações ribeirinhas do Baixo Mondego já pudessem estar hoje concretizadas, designadamente, a ciclovia do Mondego entre Coimbra e Praia da Claridade, a construção da escada de peixes no açude-ponte de Coimbra ou o desassoreamento do rio Mondego.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a apreciação do projecto de resolução n.º 198/X, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 141/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e do projecto de lei n.º 391/X — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual (PCP).
Para apresentar a proposta de lei n.º 141/X, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Cultura.

O Sr. Secretário de Estado da Cultura (Mário Vieira de Carvalho): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A propriedade intelectual é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e desde há muito objecto de convenções internacionais e de legislação comunitária.
Os desafios lançados pela inovação tecnológica, cada vez mais acelerada no domínio da produção, transmissão e suporte da informação, têm obrigado a sucessivos reajustamentos do quadro legal. Tal é o caso da Directiva cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente proposta de lei, que abrange os domínios do Direito de Autor e da Propriedade Industrial.
O objectivo principal da Directiva é intensificar o combate à contrafacção — ou «pirataria», como se diz na gíria —, introduzindo medidas processuais que tornam mais simplificada, célere e efectiva a neutralização das actividades ilícitas. Trata-se não só de combater a contrafacção mas, também, de a desencorajar.
O que se pretende com a Directiva é que os infractores, neste caso, em especial aqueles que operam à escala comercial, sejam confrontados, desde logo, processualmente com medidas tão eficazes que deixem de ter margem para encarar a sanção da prática ilícita como um mero risco que vale a pena correr ou como um mal menor, comparado com as vantagens materiais da reincidência.
A Directiva aplica-se tanto à contrafacção de bens e serviços fabricados, distribuídos e prestados ilicitamente dentro do mercado interno europeu como à contrafacção importada de países terceiros e que logrou ilicitamente passar os controlos alfandegários.
A proposta de transposição para a ordem nacional cinge-se, no essencial, ao conteúdo da Directiva.
Seria desajustado ir mais além, estando o direito processual civil em fase de significativa revisão.
Foi devidamente ponderado o destino a dar aos bens ilícitos e aos materiais e instrumentos apreendidos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição.
Assim, na presente proposta de lei, mas somente no que respeita ao Direito de Autor e Direitos Conexos, atendendo à natureza dos bens em causa, atribui-se ao juiz a competência para, ouvido o lesado, decidir no sentido da reutilização social dos bens, entregando-os a instituições de solidariedade social, ensino, cultura ou investigação sem fins lucrativos.
Aproveita-se também a transposição da Directiva para reajustar o regime de isenções relativas à obrigação da remuneração por comodato, isto é, empréstimo de obras. O leque de instituições isentas passa a ser agora limitado a bibliotecas públicas, escolares e universitárias.
Assegura-se assim, de uma forma equilibrada, a harmonização de dois interesses. A saber: o interesse da defesa do Direito de Autor e da dinâmica do mercado editorial que o serve, servindo a cultura; e o interesse em salvaguardar e promover o acesso público, tão alargado quanto possível aos bens culturais, à educação, informação e investigação.
A proposta de lei foi objecto de debate público numa versão inicial, colocada no site do Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. Algumas sugestões avançadas por entidades de gestão colectiva do Direito de Autor e Direitos Conexos, advogados e representantes qualificados do mundo académico foram acolhidas no texto final.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para fazer a apresentação do projecto de lei n.º 391/X, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Cultura e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP, após ter recebido e lido com atenção a proposta de lei, decidiu trabalhar com vista a contribuir, neste debate, com uma iniciativa legislativa própria sobre a matéria. Isto porque, depois

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