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63 | I Série - Número: 105 | 13 de Julho de 2007

entre muitas outras, com o arresto e a prestação de prova.
Nesta matéria, há uma divisão relativamente à opção tomada pelo legislador, que, neste caso, propõe uma reutilização para fins sociais do material apreendido enquanto que aqueles organismos se dividem, por um lado, na sua total inutilização e destruição ou, no caso que agora se assemelha ao projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português, pressupõem a sua reutilização para fins sociais, desde que o autor concorde.
Portanto, só para traçar uma pequena ideia do panorama, do conjunto técnico desta complexidade de questões, temos matéria de trabalho para uma próxima reunião na especialidade.
Assim, é minha convicção que a Assembleia da República saberá, no cumprimento das suas funções, proporcionar um acrescento de melhoria à proposta de lei, quer na defesa dos direitos de autor quer na busca das melhores medidas contra as actividades comerciais ilícitas. E também aqui, como noutros aspectos, a cultura ganha sempre com a diversidade dos contributos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei n.º 141/X e o projecto de lei n.º 391/X, do PCP, tendo por objecto a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa ao Respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e alterando ainda a proposta de lei o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
Não merecendo reparos de fundo os referidos diplomas nem a directiva agora transposta, no seu justo propósito de reprimir a contrafacção contra os direitos de autor, pensamos que algumas das soluções encontradas pela proposta de lei deveriam merecer alguma reflexão.
Em primeiro lugar, não podemos aceitar a nova formulação relativa ao empréstimo público de obras protegidas pelos direitos de autor, aqui designado por «comodato». Note-se que esta noção de empréstimo público já pressupõe em si, tal como o referido no Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que essa disponibilização é feita sem fins comerciais, quer directos, quer indirectos. Ou seja, não há qualquer lucro por parte da entidade que procede ao empréstimo.
No entanto, de acordo com a proposta de lei, passam a ter de cobrar taxas aos seus utilizadores os museus, os arquivos públicos, as fundações públicas e as instituições privadas sem fins lucrativos, no caso do mero empréstimo sem fins lucrativos.
A nosso ver, deveria ser encontrada uma solução para o pagamento dessa retribuição; uma das hipóteses possíveis seria, por exemplo, a solução francesa, onde foi constituído um fundo com receitas das vendas para o pagamento destas remunerações.
Para além disso, deve incluir-se uma regulamentação expressa da remuneração a aplicar (em vez da arbitragem, como está mencionado na proposta), prevendo-se expressamente que os autores possam renunciar a essa remuneração.
Num País como o nosso, onde o acesso à leitura e aos bens culturais é tão escasso, lamentamos que seja criado, afinal, mais um entrave a esse acesso, prejudicando quer os grupos mais desfavorecidos, que poderiam dele beneficiar quer as instituições que se dedicam precisamente à cultura e sem fins lucrativos.
É a mesma ordem de considerações que nos leva também apoiar a ideia da reutilização de material apreendido, desde que seja para fins essenciais e com o devido controlo por parte das autoridades.
Salientamos ainda a distinção, quer no Código dos Direitos de Autor, quer no Código da Propriedade Industrial, consoante a infracção seja cometida ou não «à escala comercial», ou seja, distinguem-se — e bem —as situações, consoante as violações de direitos de autor sejam feitas com o propósito de obter um lucro económico, essas, sem dúvida, bastante condenáveis. Em si, esta distinção parece-nos positiva.
No entanto, parece-nos demasiado vago o termo utilizado pela proposta de lei. De facto, não se define claramente o que seja uma «vantagem económica comercial», o que pode propiciar interpretações abusivas do conceito. É que, sendo esta uma matéria tão específica, é perigoso deixar a definição deste conceito a uma interpretação casuística. Por outro lado, é duvidoso que exista na nossa ordem jurídica uma definição precisa do referido conceito. Dado que o que se pretende é graduar a gravidade de uma infracção, um termo como este, a nosso ver, não pode ser deixado assim, mais ou menos em branco.
Sr.as e Srs. Deputados, finalmente, uma observação de conjunto. Como proteger quem deve verdadeiramente beneficiar dos direitos de autor? Referimo-nos, como é óbvio, aos autores em si, ou seja, àqueles que efectivamente criam as obras em questão. O mesmo se diga, com as necessárias adaptações, quanto à propriedade industrial.
De facto, o que se passa hoje em dia é que os direitos de autor são cada vez mais «direitos de editor».
São inúmeros os relatos, sobretudo de jovens criadores, que referem não receber qualquer importância pela edição, utilização e comercialização das suas obras, embora elas sejam, de facto, postas no mercado, distribuídas e comercializadas.

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