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34 | I Série - Número: 107 | 19 de Julho de 2007

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Isso é só especulação!

O Orador: — Pretende-se, ainda, cometer à Polícia Judiciária, que, desta forma, o PS quer governamentalizada, poderes que, em muitos momentos, escapam ao impulso judiciário de quem tem competência na fase de inquérito e de instrução, que, reafirmo, é o Ministério Público e não o juiz de instrução criminal.
A Polícia Judiciária não tem autonomia na investigação criminal em Portugal e, no dia em que a tiver, aí, é o sistema, é o regime democrático que estará a ser pervertido.
Nos termos do nosso Código de Processo Penal, a Polícia Judiciária poderá realizar, mediante prévio despacho de delegação do Ministério Público, os actos de investigação não excepcionados, nomeadamente no artigo 270.º do Código de Processo Penal, mesmo na versão e na redacção que hoje foi aprovada em sede de 1.ª Comissão, como, por exemplo, no caso de buscas ou apreensões.
Só que, Sr. Ministro, agora, por aplicação do artigo 12.º da proposta de lei, pretende-se permitir que, mais do que diligenciar o que o Ministério Público delegue, a Polícia Judiciária determine e ordene actos de investigação.
E vou demonstrá-lo.
Actualmente, o Ministério Público pode delegar na PJ as revistas e as buscas, nos casos específicos previstos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a), b), e c), do Código de Processo Penal: terrorismo, crimes particularmente violentos e, também, quando os visados consintam de forma documentada ou aquando de flagrante delito a que corresponda pena de prisão — são estes os casos e mais nenhuns. Só que, agora, nos termos do artigo 12.º da proposta de lei, a Polícia Judiciária poderá ordenar — não é diligenciar o que o Ministério Público determine! — buscas, apreensões, excepto as realizadas em escritório de advogado, de médico, em estabelecimento bancário ou hospitalar.
Pergunto, então: onde é que ficam as garantias dos cidadãos? E onde está a segurança jurídica que lhes é devida? É que, repito, não se trata de diligenciar o que o Ministério Público determine, trata-se de ordenar e, porventura, depois, comunicar ao Ministério Público.
Chamo a atenção ao Sr. Ministro de que, mesmo quanto aos casos previstos na alínea a) do artigo 174.º do Código de Processo Penal, que, depois, implicam que a diligência efectuada seja remetida ao juiz de instrução criminal para proceder à validação, são residuais perante o que, agora, a Polícia Judiciária poderá passar a fazer.
Sr. Ministro, repito: vivemos num Estado que é de direito e que é democrático! A Polícia Judiciária não pode ser governamentalizada, instrumentalizada, partidarizada, seja para que fins for.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Conclua, por favor.

O Orador: — Concluo, dizendo, Sr. Ministro, que, para o que mais importa e perante o que está em causa, o CDS não pode calar-se.
A Polícia Judiciária não é uma polícia de um partido, ainda que, porventura, muitos partidos gostassem de tê-la ao seu dispor…

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Só se for o CDS!

O Orador: — … — é uma tentação que a democracia não consente —, não é uma polícia de nenhum governo, não é sequer uma polícia de nenhum regime e a nenhum partido se pode permitir essa tentação.
No que nos toca, aqui, no Parlamento, enquanto Deputados que somos da República, se o Governo persistir nesta redacção, não deixaremos de, no momento próprio, chamar a atenção para uma flagrante violação da nossa Constituição através da qual são postos em questão direitos, liberdades e garantias de cidadãos que são portugueses. Essa é uma incumbência que cabe, também, ao Ministro da Justiça, a quem, para além do mais, caberá não permitir que alguma vez tal possa acontecer no nosso país.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei n.º 143/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária e alguns problemas principais suscitam a atenção desta bancada.
Em primeiro lugar, salienta-se a característica global mais imediata da presente proposta: trata-se de uma proposta praticamente vazia no que toca à substancialidade, com poucos aspectos substanciais, uma espécie de «cabide» onde o Governo pode vir a «pendurar» o que entender, mesmo — e há esse risco! — em terreno que é da exclusiva competência da Assembleia da República.

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