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40 | I Série - Número: 107 | 19 de Julho de 2007

regulação se faça através da aplicação de dois critérios simples. O primeiro é o que determina que as organizações sindicais têm direito ao uso desse crédito horário à razão de um beneficiário por cada 200 trabalhadores, havendo um limite de 50 membros dos corpos gerentes por cada organização sindical.
O segundo critério de regulação desse direito é o de considerar que a contratação colectiva prevalece sobre esta norma regulatória, se for o caso. Diz, portanto, a proposta de lei que é possível que, pelos meios habituais da negociação colectiva, por regulamentação saída desta sede, se estabeleçam outras regras para regular o exercício deste direito dos trabalhadores membros dos corpos gerentes de organizações sindicais na Administração Pública. Este é o sentido e a substância desta proposta.
A razão de ser desta iniciativa está, por outro lado, relacionada com a impossibilidade de transpor mecanicamente para o universo da Administração Pública aquilo que a este respeito determina o Código do Trabalho em relação ao sector privado.
De facto, o Código do Trabalho regula este direito a um crédito de horas dos membros das direcções das organizações sindicais para efeitos do exercício da sua actividade de dirigentes sindicais por um critério aplicado às empresas e à dimensão e número de trabalhadores de cada uma delas. Ora, nem há empresas na Administração Pública nem se poderiam considerar estabelecimentos, por exemplo, cada uma das escolas, das universidades ou institutos politécnicos, dos centros de saúde ou dos hospitais do sistema público. Basta, aliás, fazer uma aplicação abstracta e simples dessa regra ao conjunto, por exemplo, das 10 000 escolas para perceber a sua intransponibilidade mecânica.
Há, portanto, duas razões para esta proposta de lei. A primeira é a necessidade de regular o exercício deste direito e a segunda é a impossibilidade de o fazer por remissão imediata e mecânica ao disposto no Código do Trabalho.
Queria deixar uma última palavra para as questões de método. Do ponto de vista do Governo, esta é uma matéria que implica – e implicou – um processo de consulta, entre outras, às organizações representativas dos trabalhadores da Administração Pública. Esta consulta pública é estabelecida nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. Esta lei é muito clara quando diz que na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação, como é o caso desta, deve haver uma consulta escrita ou oral às organizações sindicais.
Esta é uma matéria típica de direitos, liberdades e garantias. Não é uma matéria relativa ao exercício de um direito colectivo, mas, sim, uma matéria que regula as condições necessárias ao exercício do direito de participação sindical de cada membro das organizações. Como tal, o Governo subscreve, naturalmente, o parecer da 1.ª Comissão, que é muito claro sobre esta matéria.
Esta Comissão teve oportunidade de consultar, quer por escrito, quer oralmente, as organizações sindicais. Estou informado de que a Comissão de Trabalho também procedeu às reuniões com as organizações sindicais que as solicitaram e queria, em nome do Governo, salientar a nossa total disponibilidade para que esse processo de auscultação prossiga, de forma a que nenhuma organização possa dizer que não foi ouvida ou que não se pôde exprimir, mesmo que tal acarrete o desrespeito pelos prazos que a comissão competente da Assembleia da República determinou.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Mas nada disso substitui a negociação com os sindicatos, Sr. Ministro!

O Orador: — Já tomei conhecimento de que o Grupo Parlamentar do PS solicitou a baixa à comissão sem votação desta iniciativa para que todos os processos de audição e de consulta eventualmente pendentes ou que se considere que são adicionalmente necessários se possam fazer com todo o respeito e sem que haja qualquer espécie de dúvida sobre a sua realização.
Finalmente, estou certo de que todos os grupos parlamentares entendem que o sentido da substância desta proposta é o de regular um direito. Não se trata de limitar um direito mas, sim, de limitar qualquer abuso, regulando o direito à participação sindical dos dirigentes das organizações representativas da Administração Pública.

Aplausos do PS.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Já é a consciência a falar?

O Sr. Presidente: — Há dois Srs. Deputados inscritos para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Santos.

O Sr. Miguel Santos (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, não desqualificando a sua presença neste debate, como é óbvio, gostava de lamentar, antes de mais, a ausência da Sr.ª Ministra da Educação. Tanto quanto sei, esta proposta de lei «peregrina» (pelo menos quanto à forma como chegou e foi apresentada à Assembleia da República) é oriunda do seu Ministério. Julgo, portanto, que se justificava que a Sr.ª Ministra,

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