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50 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 138/X.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta subscrita pelo PSD, de substituição do n.º 2 do artigo 23.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 138/X.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 — Ao tenente-general, comandante-geral da Guarda, é conferido no exercício do cargo no uso de uma insígnia de função própria, a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, agora, o n.º 2 do artigo 23.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 138/X.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.

Vamos passar à votação da proposta subscrita pelo PSD, de alteração dos n.os 2 e 5 do artigo 53.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 138/X.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 — É regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e das Finanças a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º.
(...) 5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção, bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, são definidos por decreto regulamentar.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação dos n.os 2 e 5 do artigo 53.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 138/X.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 138/X — Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado, está a pedir a palavra para indicar à Mesa que apresentará uma declaração de voto por escrito, não é verdade?

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