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39 | I Série - Número: 008 | 6 de Outubro de 2007


Verdes», hoje, a este Plenário, o projecto de lei n.º 10/X, que estabelece o direito de consumir local.
Trata-se de uma iniciativa que o partido proponente justifica com base na impossibilidade de ser atribuído aos consumidores, aquando da compra, o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Numa primeira leitura, este projecto não deixa, seguramente, de despertar um sentimento de simpatia, e mesmo de adesão, na medida em que, a ser aprovado, permitiria dar a possibilidade aos consumidores portugueses de poderem optar, preferencialmente, por produtos nacionais.
Acontece, porém, que em Portugal, para além da legislação com origem nacional, vigora igualmente um conjunto alargado de normas com origem na União Europeia.
A presente temática assenta, no fundo, no pressuposto da liberdade de comércio de produtos, independentemente da sua origem nacional ou do espaço comunitário, matéria esta que, entre outros diplomas conexos, se encontra já regulada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência.
Mas o que está aqui, fundamentalmente, em causa é uma matéria de direito da concorrência, sendo que as regras da concorrência que nos interessam neste caso se encontram enunciadas nos artigos 81.º a 89.º do Tratado CE. Delas resulta que qualquer vantagem administrativamente concedida pelos Estados ou através de recursos estatais é considerada um auxílio estatal sempre que confira uma vantagem económica ao seu beneficiário, seja atribuída de forma selectiva a certas empresas ou certas produções, ameace falsear a concorrência, afecte as trocas comerciais entre os Estados-membros.
Diga-se, a este propósito, que a prática habitual, quer pela Comissão Europeia quer pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, tem sido a de interpretar a noção de «auxílio por parte de um Estado» de uma forma muito lata e que vai, inclusive, mais longe da estrita letra do Tratado de Roma. Efectivamente, as instâncias comunitárias têm considerado como «auxílio estatal» todos os auxílios públicos ou concedidos por uma entidade pública de carácter territorial.
Sendo certo que o artigo 2.º do mesmo Tratado permite que, no âmbito da promoção do desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas em toda a União e consoante o diferente desenvolvimento económico dos Estados-membros e das várias regiões, possam existir intervenções pontuais por parte dos Estados no sentido de pôr cobro a estes desníveis — podendo, pois, existir um certo número de derrogações compatíveis com o mercado interno —, com o presente projecto de lei assistimos, contudo, na prática, e sem qualquer razão justificativa do seu carácter excepcional, à existência de uma discriminação dos produtos alimentares provenientes de outros Estados-membros da União, por força da exigência da presença de uma quota de produtos nacionais em determinados estabelecimentos comerciais.
Trata-se, a nosso ver, de uma proposta que choca com a regra da «não discriminação», directa ou indirecta, dos produtos de origem comunitária, desta forma violando o Direito comunitário e consagrando, na prática, um verdadeiro auxílio de Estado.
Devo dizer, Srs. Deputados, que, vindo de onde vem, este projecto não surpreende. Afinal, os seus autores nunca foram defensores da economia de mercado.
Um segundo aspecto prende-se com aquele que se nos afigura ser o claro desrespeito deste diploma relativamente ao princípio da igualdade, uma vez que, a ser aprovado, consagraríamos na lei o privilégio de um tipo específico de estabelecimentos comerciais, sendo que, apenas nesses, seria aplicada a obrigatoriedade da medida preconizada pelo Partido Ecologista «Os Verdes».
Cremos que, ao invés da medida proposta, Portugal e os produtores portugueses lucrariam muito mais em apostar no aumento da qualidade dos seus produtos, desenvolvendo campanhas destinadas à promoção dos mesmos no mercado nacional. E aqui, sim, cabe ao Estado e ao Governo uma política de apoio ao comércio e aos comerciantes.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Hélder Amaral.

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Também não deixo de ter uma certa simpatia por este projecto de lei do Partido Ecologista «Os Verdes», mas gostaria de voltar um pouco atrás.
O risco e o problema que poderiam ocorrer, pelo menos olhando para a forma como o Governo socialista trata os agricultores e os produtos agrícolas, seria não haver, sequer, produto nacional agrícola para cumprir com esta lei, caso fosse aprovada. Este seria o grande problema.
No entanto, passando por isto, o que é necessário não é o que estabelece esta proposta, que me parece simpática, mas, sim, que os produtos nacionais agrícolas ganhem escala para competirem no mercado europeu, através da sua qualidade e do seu baixo preço, em concorrência aberta e livre.

O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Parece-me ser este de facto, o caminho; aliás, é o que está nos

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