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26 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007

A proposta hoje em apreço trata da transposição de uma decisão-quadro do Conselho Europeu, assim como de convenções da OCDE e das Nações Unidas. Trata-se de uma harmonização pelo mínimo, o que, portanto, não limita as medidas a tomar, nomeadamente no que diz respeito às penas.
A Convenção da OCDE recomenda mesmo a comparação das penas do sector privado ao sector público.
Por isso, questionamos, Sr. Ministro, se as penas constantes da proposta de lei não poderiam ser mais severas, visto que nem todas as situações concorrem com as penas já previstas no Código Penal, como, por exemplo, as situações de corrupção, activa ou passiva, no sector privado, que não estão previstas no Código Penal.
A proposta de lei prevê a punição no máximo até 3 anos para a corrupção no sector privado, enquanto no sector público a moldura penal vai, como sabe, até aos 8 anos.
Por outro lado, não se contempla a corrupção pelo acto lícito, o que nos parece deveria ser corrigido.
Podemos não concordar com a diferenciação dos fins da corrupção, mas, neste caso, trata-se de omissão pura de uma situação considerada corrupção no sector público, que está completamente omisso.
Esta proposta de lei deve, portanto, juntar-se a todas as outras já existentes na 1.ª Comissão e na sua análise conjunta poderá vir, pensamos nós, a ter aperfeiçoamentos.
Não podemos, nem devemos, desligar esta proposta de todo o pacote sobre corrupção que se encontra na 1.ª Comissão e que, felizmente, foi agora desbloqueado com a reactivação do Grupo de Trabalho e a estipulação de um prazo de 3 meses para a conclusão dos seus trabalhos, parecendo-nos muito importante a Assembleia ter um prazo para concluir os seus trabalhos.
Não podemos terminar sem, antes, saudar a posição assumida, ontem, na 1.ª Comissão e esperar que, daqui a 3 meses, esta Assembleia seja chamada a debater um conjunto de medidas que permitam, de facto, avançar no combate à corrupção.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Diniz.

A Sr.ª Teresa Diniz (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Propõe-se o Governo regular a responsabilidade penal de pessoas singulares ou colectivas por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada, através da proposta de lei que agora, nesta Assembleia, se discute.
Procura o Governo, com mais esta medida legislativa, contribuir para o combate de uma ameaça que corrói as sociedades — a corrupção.
Decidido o Governo a prevenir, a detectar e a desencorajar aqueles que, através dos seus comportamentos ilícitos, procuram pôr em causa a estabilidade e a segurança das sociedades — e, apesar de pesada, a tarefa vale por si! —, o Governo opta por mais um instrumento legislativo, a juntar ao pacote contra a corrupção, a corrupção no desporto, a digitalização dos documentos, o acesso aos documentos administrativos, a penalização das pessoas colectivas, contemplado no Código Penal, a resolução da Assembleia da República que aprova a Convenção da ONU contra a corrupção. Assim, nesta proposta de lei, o Governo sustenta a necessidade de: estabelecer um único regime jurídico, em vez de normas dispersas, como até agora acontece;…

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Diniz (PS): — … adaptar o ordenamento jurídico nacional às exigências resultantes de vários instrumentos legislativos internacionais, nomeadamente a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho; adoptar normas inovadoras, nomeadamente as da responsabilidade criminal das pessoas colectivas, na senda do já estabelecido no Código Penal e já referido, uma vez que as pessoas colectivas e entidades equiparadas passaram a ser, com a recente alteração do Código, responsabilizadas quando o ilícito criminal for cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança.
Convém lembrar que, num passado recente, o Código Penal contemplava a doutrina que defendia o princípio da individualidade da responsabilidade criminal contrária à melhor doutrina nacional e a algumas recomendações de instâncias internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa.
Nesta linha de pensamento, a proposta de lei n.º 159/X apresenta 11 artigos divididos por três capítulos.
O Capítulo I referente a disposições gerais, em que se destaca: um conjunto de definições legais na esteira do que acontece nos instrumentos legislativos internacionais, que são o suporte desta proposta de lei; a norma relativa à aplicação da lei penal no espaço em que são puníveis, independentemente onde os factos tenham ocorrido.
O Capítulo II composto pelos artigos 7.°, 8.° e 9.°, enformadores dos crimes de corrupção activa, com prejuízo do comércio internacional, corrupção passiva e corrupção activa no sector privado, respectivamente.
É de salientar, ainda, as normas do último Capítulo quer no que concerne à norma revogatória, quer

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