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38 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007

todos quantos se interessam por este sector da actividade desportiva.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação, de pé.

Sr.as e Srs. Deputados, segue-se a votação do Orçamento da Assembleia da República para 2008. Vamos, então, votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos, agora, proceder à votação das proposta de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 150/X – Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Relativamente ao artigo 1.º do Anexo, começamos por votar a proposta de alteração ao n.º 1 deste artigo, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP e do BE.

É a seguinte:

1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 6.º do Anexo, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

1. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público têm direito de regresso, nos casos em que o titular de órgão, funcionário ou agente tenha agido com dolo ou culpa grave, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 7.º do Anexo, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

4. Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias, aos padrões médios de resultado e aos meios e recursos concretamente disponíveis, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.

O Sr. Presidente: — Relativamente ao artigo 8.º do Anexo, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao n.º 4, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

4. Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, haverá lugar ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º.

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