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42 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007

O Sr. Presidente: — Faça o favor de concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete João (PS): — A decisão sobre a recuperação dos alunos é dada aos professores, porque o PS confia no trabalho dos professores,…

Vozes do PS: — Muito bem!

Vozes do PSD: — O quê?!

A Sr.ª Odete João (PS): — … contrariamente às bancadas à minha esquerda, que são de direita, que antes preferem as medidas automáticas, centralistas e administrativas.

O Sr. Presidente: — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete João (PS): — Com este novo quadro legal, o Partido Socialista não só promove o envolvimento e a responsabilização das famílias como reforça a autoridade dos professores e a autonomia das escolas, reafirmando a construção de uma escola de qualidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Essa é que era boa! Nós só queríamos um bocadinho de bom senso!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 22.º, constante do artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo à proposta de lei n.º 140/X — Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 22.º Efeitos das faltas justificadas e injustificadas

1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — Atingindo um número total de faltas injustificadas correspondentes a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro dos tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial.
3 — Sempre que o número total de faltas, justificadas e injustificadas, atinja um número total correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, deve ser proposto ao aluno o plano de acompanhamento definido no número anterior.
4 — Depois de iniciado o plano de acompanhamento especial previsto nos n.os 2 e 3, o aluno não poderá ultrapassar o limite de faltas consideradas injustificadas correspondentes a dois dias lectivos, no 1.º ciclo do ensino básico, ou a dois tempos lectivos, por disciplina, nos ensinos básico e secundário e no ensino recorrente.
5 — O aluno que recuse o plano definido nos n.os 2 e 3 ou ultrapasse os limites de faltas consideradas injustificadas definidos no número anterior, fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidos no n.º 1:

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