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6 | I Série - Número: 032 | 10 de Janeiro de 2008

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 173/X — Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que baixou às 1.ª e 5.ª Comissões; projectos de lei n.os 433/X — Alteração à lei de bases da segurança social (CDS-PP), que baixou às 11.ª e 12.ª Comissões, 434/X — Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) (CDS-PP), que baixou à 11.ª Comissão, 435/X — Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (CDS-PP), que baixou às 11.ª e 12.ª Comissões, 436/X — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (CDS-PP), que baixou às 11.ª e 12.ª Comissões, 437/X — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (CDS-PP), que baixou às 11.ª e 12.ª Comissões, 438/X — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (PCP), que baixou à 7.ª Comissão, 439/X — Alteração à Lei das Finanças Locais (CDS-PP), que baixou às 5.ª e 7.ª Comissões, 440/X — Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (CDS-PP), que baixou às 1.ª e 7.ª Comissões, 441/X — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (CDS-PP), que baixou à 7.ª Comissão, e 442/X — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (CDS-PP), que baixou à 11.ª Comissão; e projectos de resolução n.os 247/X — Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da generalização da prescrição por DCI e da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária (CDSPP) e 249/X — Recomenda ao Governo a criação da área de paisagem protegida da reserva ornitológica do Mindelo (BE).

O Sr. Presidente: — Peço, agora, à Sr.ª Secretária que nos dê conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura que importa apreciar e votar.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 3.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º 1718/02.9JDLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o referido parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passo, agora, a ler-vos uma mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, datada de 3 de Janeiro e recebida a 4 de Janeiro, do seguinte teor: «Sr. Presidente da Assembleia da República, junto devolvo a V.
Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 173/X — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do referido Decreto, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequentemente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2) e ainda pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2).
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.».
Srs. Deputados, esta mensagem será devidamente ponderada na sessão já agendada para o próximo dia 18, onde será reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 173/X.
Vamos iniciar o debate com o Sr. Primeiro-Ministro sobre o Tratado de Lisboa, nos termos do novo figurino regimental, ou seja, com agenda marcada pelo Governo na primeira quinzena do mês. Assim, após a intervenção do Sr. Primeiro-Ministro, segue-se a fase de perguntas dos Deputados e respectivas respostas.

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