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78 | I Série - Número: 063 | 27 de Março de 2008

Como estava a dizer, o que seria lógico, em meu entender, e segundo as próprias razões invocadas na petição, era que fosse exigido o cumprimento da lei e não o reconhecimento do direito à greve, sob perigo de se poder pensar que o compromisso então assumido, em «circunstancialismo de tempo e modo específicos», foi feito com reserva mental. E recordo que estamos a falar de um compromisso muito importante e que não deve ser abandonado perante a primeira dificuldade.
Não invocarei, por respeito pelo sentido de responsabilidade dos profissionais da PSP, as questões de segurança ou, mais propriamente, o sentimento de insegurança dos cidadãos que tal medida poderia trazer, nem tão-pouco invocarei a missão especial e institucional da PSP para o bom funcionamento das instituições democráticas, mas direi que estas terão de ser compatíveis com direitos elementares dos cidadãos, sejam eles ou não da PSP, o que pressupõe, como todos entendem, para o caso da PSP, a necessidade de certas restrições ao exercício dos seus direitos, conforme dispõe a Constituição.
Para terminar, Sr. Presidente, pela nossa parte, mantemo-nos coerentes com o que afirmámos e não vemos razão, nesta altura, para alterar a grande unanimidade conseguida com a aprovação da lei que está em vigor.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

O Sr. Marques Júnior (PS): — Continuamos a ver esse dia como «o grande dia», nas palavras do Sr. Deputado António Filipe, que tornou possível o reconhecimento legal…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Foi grande, mas não foi o último!

O Sr. Marques Júnior (PS): — … de os profissionais da PSP constituírem o seu sindicato, nos termos da Lei n.º 14/2002.
O PS mantém o seu compromisso.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está concluída a apreciação da petição n.º 211/X (2.ª) e, assim, a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, às 15 horas, e estará na ordem do dia a apreciação dos projectos de lei n.os 485/X — Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges (BE) e 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE), conforme marcação do Bloco de Esquerda. No final, procederemos a votações, se o partido proponente assim o requerer.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 45 minutos.

———

Declaração de voto, enviada à Mesa para publicação, relativa à votação do projecto de lei n.º 449/X

Esta declaração de voto tem o objectivo de explicitar os motivos e a ratio que levaram os seus subscritores,
autores materiais do diploma sobre que a mesma versa, a propor, na sua qualidade de legisladores, o texto
que viria a ser aprovado, por unanimidade, na votação global final que teve lugar no Plenário da Assembleia
da República.
No que diz respeito à proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2003,
de 22 de Agosto, esta teve como razões justificativas o facto de a referida norma enfermar de vícios vários,
sendo na nossa opinião de duvidosa constitucionalidade e manifestamente contrária a princípios e preceitos
jurídicos internacionais em vigor no ordenamento jurídico português, a saber a Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

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