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13 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008


A Sr.ª Helena Pinto (BE): — As leis em matéria de vida das pessoas, das suas escolhas individuais, não devem, não podem ser obstáculos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já tivemos oportunidade de referir publicamente, apreciamos positivamente o projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.
Reconhecemos que a legislação existente, nesta matéria, no fundamental, remonta a 1977 e constituiu, nessa altura, um enorme progresso que importa registar, mas passaram 30 anos. Esta legislação reflectia as concepções sociais dominantes na altura, mas a realidade sociológica alterou-se e, portanto, hoje, o senso comum quanto à relação de casamento e à sua subsistência está significativamente alterado.
Mas vamos, então, ponto por ponto, referir a nossa posição relativamente ao projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.
Concordamos, em primeiro lugar, no que se refere ao divórcio por mútuo consentimento, que faz sentido eliminar a chamada tentativa de conciliação. É, para nós, evidente que, quando duas pessoas decidem divorciar-se, por mútuo consentimento, essa conciliação não faz sentido. As pessoas estão conciliadas quanto à ideia de se divorciarem e, como tal, não faz sentido impor uma tentativa de conciliação, que, aliás, a prática tem revelado absolutamente ineficaz e irrelevante, sendo, por isso, lógico que seja eliminada.
Temos também algum cepticismo quanto às vantagens significativas da mediação familiar, mas esta é uma questão secundária nesta matéria, porque o que é importante, e isto é salvaguardo, é que os acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento, designadamente o destino dos bens comuns, as responsabilidades parentais a assumir por ambos os cônjuges, eventuais pensões de alimentos que devam ter lugar ou o destino da casa de morada de família, devam ser objecto de decisão judicial, tal como está previsto no projecto de lei.
Em segundo lugar, também concordamos com a conveniência de se acabar com o divórcio-sanção, assente na violação culposa de deveres conjugais, assente na culpa. Consideramos que, de facto, esta proposta representará um progresso e está de acordo com aquele que é, hoje, o senso comum quanto a uma relação conjugal, isto é, o casamento deve existir enquanto ambos quiserem que exista, havendo um dos cônjuges que não queira estar casado, havendo uma ruptura, por essa via, da relação conjugal, isso deve ser considerado, obviamente, como motivo suficiente para que o divórcio seja decretado. Portanto, entendemos que é ajustado considerar as circunstâncias objectivas para a cessação do casamento e não fazê-la depender do juízo de culpa de um dos cônjuges, sendo o divórcio decretado de um contra o outro, com base nesse juízo e fazendo essa discussão em tribunal. Consideramos, pois, um progresso ir pelo caminho que aqui é proposto.
Também concordamos com a nova qualificação do poder paternal como responsabilidade parental, e nada mais acrescento relativamente a esta matéria, assim como também nos parece justificado que cesse o vínculo de afinidade, havendo uma cessação do casamento por via de divórcio. Não se compreende por que é que a afinidade haveria de subsistir não subsistindo o casamento que lhe esteve na origem e que foi a sua única causa…! A questão que quero agora abordar diz respeito aos efeitos patrimoniais, e é esta que, do nosso ponto de vista, tem mais que se lhe diga e carece de uma apreciação cuidada, aquando do debate na especialidade. É porque se os princípios que constam deste projecto de lei são, cada um por si, em princípio, justificados, haverá que fazer alguma conciliação entre eles.
Parece justo, em primeiro lugar, o princípio geral da comunhão de adquiridos, ou seja, que a partilha deva ser feita de acordo com os critérios que presidem ao regime da comunhão de adquiridos. Porém, quer-nos parecer que a disposição do projecto de lei que prevê a existência de um crédito de um dos cônjuges, por via de uma contribuição desigual para os encargos da vida familiar, contraria, de certa forma, esse princípio.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!

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