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22 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008

neste projecto que se desagrega. Custos morais, insusceptíveis de determinar, mas que urge minorar; custos materiais, que carecem de enquadramento adequado para que os mais afectados não fiquem desprotegidos; e custos sociais e económicos, pelos inevitáveis impactos no tecido social.
A prevenção da ruptura, a tentativa de que ela não ocorra não pode querer dizer, contudo, proibição. O casamento é um contrato fundador, segundo pressupostos fundamentais de liberdade, de recta intenção, de assumpção responsável do projecto de vida comum assente em direitos e em deveres. A sua permanência, que se deseja estável e duradoura, decorre sempre da vontade livre e responsável dos seus elementos fundadores. A sua dissolução decorre, da mesma forma, da vontade livre e responsável daqueles mesmos fundadores, remetida à verificação objectiva da ruptura da vida comum.
A regulação do instituto do divórcio é, por isso mesmo, imperativa. O casamento é um contrato essencial, fundador de um grupo essencial à sociedade. A sua dissolução, a ocorrer, deve garantir que as expectativas e os direitos decorrentes do contrato celebrado são acautelados, salvaguardados, e que os deveres são assumidos.
Do projecto de lei que hoje apresentámos destacarei alguns aspectos que me parecem particularmente significativos.
Em primeiro lugar, o desagravamento culposo de quem pede o divórcio — a persistência do divórcio sanção, ao invés de proteger a vítima antes a força, muitas vezes, a ter que assumir posição culposa, para que possa pôr fim a uma situação tantas vezes insuportável. A culpa, quando existe, deve ser objecto, sem sombra de dúvida, de ponderação na regulação de cada divórcio em concreto em sede de responsabilidade civil e penal, mas não como factor imperativo da sua determinação;

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — O reconhecimento de que as contribuições imateriais para a vida conjugal — e começamos aqui a falar dos créditos — são objecto de ponderação material no momento da partilha faz com que, na constituição da família, muitos e muitas, sobretudo muitas, optem por ter uma vida exclusivamente doméstica ou por desinvestir na vida pública em favor de uma vida comum, por isso na cessação da vida comum é imperativo que estas opções sejam tidas em conta, de forma a serem ressarcidas, em nome do bem que promoveram e das expectativas que criaram.
A consagração do princípio da responsabilidade parental, já várias vezes aqui invocado, é a expressão de um poder paternal, que não se esgota na assumpção da tutela ou no suprimento da incapacidade, mas que se concretiza também, imperativamente, na assumpção dos deveres.
O imperativo da assunção conjunta das responsabilidades parentais como forma de protecção do direito das crianças à presença dos dois progenitores em tudo o que é fundamental nas suas vidas, de forma inovadora, é assumido pelo poder judicial, que o procura fixar na regulação da responsabilidade parental, garantido pela previsão de sanção penal em caso de incumprimento; Saliento ainda a inovadora introdução da mediação familiar, como instrumento fundamental na prevenção de conflitos e na resolução dos que ocorrem durante e na sequência de um processo de divórcio.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pat Conroy considera que cada família representa uma pequena civilização, produtora da sua própria ideologia, e que, em consequência, cada divórcio é o fim desta pequena civilização. Neste contexto, é fundamental que a legislação que regula os termos e a forma em que se processa esta dramática ruptura garanta que ela ocorra de forma a que o que ela produziu seja protegido e que os mais afectados sejam ressarcidos.
Concluindo, Sr. Presidente, diria que penso que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta nesta matéria uma proposta séria.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Strecht.

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero, de forma sucinta, dizer que, à direita, o CDS foi coerente e retrógrado. E, em relação a isso, nada há a dizer. Aliás, em bom rigor, nem

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