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52 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008

desta forma: Como valorizar? Será que vamos assistir para os serviços prestados nas e para as famílias ao
estabelecimento de «Preços de Referência»?
Por fim, não me parece aceitável alterar o regime de bens livremente aceite na altura do casamento.
Esperando que estes pontos venham a ser reformulados em debate na especialidade, devo referir que
considero positivo o que no diploma se estipula quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental em
caso do divórcio e ao incumprimento das responsabilidades parentais constituir crime de desobediência.

A Deputada do PS, Teresa Venda.

———

O sentido de voto consubstanciado na abstenção por mim expresso, assenta em três pressupostos
angulares:
1 – A consideração do casamento e da família como baluartes enformadores de princípios e valores
civilizacionais fundamentais para a afirmação de uma sociedade civil forte, coesa e pujante;
2 – A adesão à admissibilidade de causas objectivas de dissolução do vínculo matrimonial, expurgado o
anátema da imputação subjectiva da culpa aos cônjuges, na esteira do que é o estado da arte nesta sede nas
democracias mais avançadas do Mundo;
3 – A ponderação de que a solução legislativa proposta em matéria de regime de bens e alimentos, não
contempla, a meu ver, as necessárias especificidades da nossa realidade socio-cultural, maxime o imperativo
da salvaguarda de protecção do elo mais fraco.

O Deputado do PSD, Jorge Neto.

———

Votei contra as alterações propostas pelo Partido Socialista ao regime jurídico do divórcio.
O primeiro aspecto que merece a nossa crítica é, desde logo, o preâmbulo do projecto de lei n.º 509/X —
Alterações ao regime jurídico do divórcio, o qual enferma da visão republicana dos seus próprios autores.
Efectivamente, ao atribuir à I República um pseudo espírito «renovador, aberto e moderno», e,
paralelamente, ao imputar à Igreja Católica particulares responsabilidades no que se refere aquilo que os
autores do projecto classificam como sendo os «recuos» no âmbito da separação entre a Igreja e o Estado, os
autores desta iniciativa estão, com este espírito de crispação, a prestar um mau serviço aquela que se
pretendia ser, nas vésperas do centenário da República, a desejável tentativa de conciliação nacional numa
matéria que, de forma clara, divide os católicos daqueles que, não o sendo, têm uma concepção diversa
acerca da instituição casamento.
Em segundo lugar, a nossa crítica vai para a opção do legislador relativamente ao fim da figura do poder
paternal, com a sua substituição pelo exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Decorre desta alteração, que a lei estipula que a responsabilidade parental conjunta se aplica apenas a
«actos de particular importância», enquanto a responsabilidade pelos «actos da vida quotidiana» dos filhos fica
a cargo do cônjuge com quem eles vivam.
Trata-se de uma opção errada, que cria uma figura de contornos indefinidos e imprecisos — a dos «actos
de particular importância» — figura esta que o próprio legislador desconhece qual seja o seu conteúdo real já
que, como afirma, caberá à jurisprudência e à doutrina definir o que são «actos de particular importância».
É realmente extraordinária a demissão do legislador nesta matéria, ao demonstrar a sua total incapacidade
em definir o que entende como sendo os assuntos de «particular importância» no que diz respeito aos filhos.
Ou seja, o legislador, não sabendo, nem querendo saber que actos são esses, deixa essa matéria para os
tribunais e os professores de direito, dando a estes, na prática, o poder de legislar numa matéria com a
importância que esta tem. É de pasmar que, em pleno séc. XXI, ainda exista quem legisle desta maneira em
Portugal.

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