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39 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da petição n.º 405/IX (3.ª) — Apresentada por Luís Filipe Brito da Silva Guerra e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão da Constituição da República Portuguesa no sentido de passar a conter uma disposição que consagre a renúncia expressa à violência bélica como forma de resolução de conflitos.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, muito brevemente, gostaria de dizer que, não obstante o respeito que nos merece o exercício do direito de petição e a generosidade dos propósitos dos signatários, que defendem a renúncia à violência bélica, consideramos que a Constituição da República Portuguesa regula esta matéria e prevê-a em termos sensatos e adequados, que correspondem à afirmação de valores universais que subscrevemos.
A Constituição portuguesa não subscreve a violência bélica como forma de resolução dos conflitos internacionais. Pelo contrário, subscreve inteiramente o que consta da Carta das Nações Unidas, segundo a qual a resolução de conflitos internacionais deve ser uma resolução pacífica. Nos termos do artigo 7.º da Constituição, é esse princípio da solução pacífica dos conflitos internacionais que é assumido pelo Estado português.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, isso sim, o direito à insurreição contra todas as formas de opressão — de que, aliás, existe o exemplo histórico, que reconhecemos e que enaltecemos, do que foi a luta de libertação dos povos das antigas colónias portuguesas — e considera legítimo declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional. Isto parece-nos óbvio e decorre evidentemente do princípio constitucional da defesa da independência nacional.
Portanto, só em caso de agressão efectiva ou eminente do território nacional será possível, nos termos constitucionais, aos órgãos de soberania portugueses declarar a guerra, para nossa própria defesa. Neste sentido, pensamos que este é um princípio incontornável de que o Estado português não pode em caso algum abdicar.
Por conseguinte, não entendemos a Constituição portuguesa como um instrumento jurídico que faz um apelo à guerra, pelo contrário, entendemos que faz um apelo à paz, sendo esse o princípio pelo qual o Estado português se bate no plano interno e no plano internacional. Mas há, obviamente, um mecanismo constitucional de defesa que pode ter de incluir — oxalá, nunca tenha! — o recurso à violência bélica e, neste sentido, parece-nos que é adequado manter o princípio de que os órgãos de soberania podem, em caso de necessidade, recorrer a esse mecanismo.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista também entende que, salvo o devido respeito para com os peticionários e também o respeito de que o recurso às questões bélicas é sempre em última instância — respeitamos esse princípio —, Portugal se rege por princípios que, hoje em dia, são comummente aceites no direito internacional.
A Constituição da República Portuguesa é cautelar na matéria da declaração da guerra e o Partido Socialista não pretende fazer qualquer alteração aos princípios básicos que enformam toda a questão da declaração de guerra.
Na verdade, pautamo-nos por um princípio da solução pacífica dos conflitos. Como já foi dito, esse é um princípio que encontra corolário no artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, e também concordamos que a declaração de guerra só é possível no caso de um ataque iminente ou efectivo.
Consideramos que só em legítima defesa, quer directa e específica de Portugal quer de terceiro, por via dos acordos internacionais que subscrevemos ou ratificamos, é que é possível declarar a guerra.
Mesmo assim, para que seja declarada a guerra, a Constituição da República Portuguesa exige vários requisitos e envolve os três órgãos de soberania: o governo tem de propô-la ao Sr. Presidente da República e

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