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40 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008

o Sr. Presidente da República só a declara depois da autorização da Assembleia da República. Temos, portanto, as cautelas e os requisitos indispensáveis para que, em caso algum, se verifique uma precipitação seja de quem for.
Continuamos, pois, a pautar Portugal pelos princípios do direito internacional, segundo os quais a solução pacífica dos conflitos é a via que devemos prosseguir e de que só em legítima defesa, individual ou alheia, daqueles com quem nos comprometemos internacionalmente, será possível declararmos guerra.
Por isso, entendemos também, respeitando os princípios por que outros se possam pautar nessa matéria, que não é necessário fazer qualquer alteração à Constituição da República Portuguesa e que os princípios em vigor são conformes não só àquilo que defendemos mas também com aquilo que são os princípios internacionais comummente aceites sobre essa matéria.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República recebeu, no âmbito do direito de petição, uma solicitação subscrita por 4479 cidadãos que defende a necessidade da Constituição da República Portuguesa ser revista no sentido de a Lei Fundamental do nosso país passar a conter uma disposição que consagre a renúncia expressa à violência bélica como forma de resolução de conflitos.
Como argumentos no sentido da sua pretensão, defendem os peticionários que, desde o início deste século, o mundo entrou numa perigosa escalada armamentista com a generalização do recurso à guerra e à violência como forma de resolução de conflitos, o que tem levado ao aumento das tensões à escala internacional e o aumento do cataclismo nuclear, por força do aumento do número de países que possuem armamento atómico.
Defendem, assim, que Portugal deve consagrar na Lei Fundamental uma renúncia expressa à violência bélica como forma de resolução de conflitos, o que, a acontecer, irá, nas suas palavras, completar o sentido e o alcance dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa.
Para além da aludida referência, defendem também os peticionantes que Portugal deve suprimir os poderes dos órgãos de soberania em matéria de declaração de guerra ou de autorização da mesma.
Diga-se, em primeiro lugar, que a Constituição já consagra, actualmente, no seu artigo 7.º, um conjunto de princípios pelos quais o nosso país se rege em matéria de relações internacionais, os quais correspondem, aliás, na sua grande maioria, a princípios fundamentais do direito internacional entre os quais se destaca o princípio da solução pacífica de conflitos.
A nossa Lei Fundamental é, aliás, bastante rigorosa quando estipula um conjunto de procedimentos que têm obrigatoriamente de ser seguidos em caso de declaração de guerra por força da existência de agressão efectiva ou iminente, os quais incluem uma proposta do governo dirigida a S. Ex.ª o Presidente da República, após a necessária audição do Conselho de Estado, e sempre mediante autorização desta Assembleia ou da sua Comissão Permanente.
Isto significa, na interpretação doutrinal que tem vindo a ser seguida em Portugal, que o Estado português apenas pode declarar a designada guerra de legítima defesa, respondendo, pois, a uma agressão efectiva ou iminente e com o intuito, constitucionalmente consagrado, de garantir a independência nacional e assegurar a defesa do Estado português contra qualquer agressão ou ameaça externa, afastando-se, assim, claramente, a possibilidade de fazer uso das apelidadas acções bélicas preventivas, as quais, no limite, poderiam inclusive abarcar o uso da força nuclear.
Dadas as funções que, constitucionalmente, são atribuídas ao Estado, uma qualquer tentativa de eliminação das normas constitucionais relativas à competência dos órgãos de soberania, a que atrás aludimos, em sede de declaração ou autorização de guerra em caso de agressão efectiva ou iminente, poderia, assim, implicar com o limite material da revisão constitucional constante da alínea a) do artigo 288.º da Constituição, que se refere à independência nacional e à unidade do Estado, uma vez que, a aprovar-se a renúncia à utilização de armas, tal poderia significar uma impossibilidade prática de assegurar a referida independência nacional, sendo que a própria unidade do Estado português poderia ser posta em causa.

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