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51 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008


Afastada a instituição da Regionalização com a vitória do «NÃO» no referendo realizado em 1998, e
confrontado com as políticas europeias de reforço do Poder Local, o governo de Durão Barroso retomou o
modelo das Áreas Metropolitanas, criadas em 1991, para Lisboa e Porto, alargando o figurino a todo o
território nacional, distinguindo as Grandes Áreas Metropolitanas, as Comunidades Urbanas e as
Comunidades Intermunicipais, fazendo o que o então secretário de Estado da Administração Local designou
como a «revolução do século», no plano da Reforma do Estado.
Assim, 15 anos depois da criação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e do aparecimento das
novas divisões administrativas, no quadro das Leis n.os 10/2003 e 11/2003 que instituíram 7 Grandes Áreas
Metropolitanas, 13 Comunidades Urbanas e 2 Associações Intermunicipais, de resultados nulos, constitui, por
si só, experiência suficiente para concluirmos que este modelo de organização intermunicipal não tem
capacidade de resposta a uma efectiva intervenção de natureza metropolitana e mais não tem sido do que o
mero somatório de interesses municipais.
Várias razões têm contribuído para isso:
A débil legitimidade democrática dos órgãos executivo e deliberativo, que assenta numa eleição em cada
um dos municípios integrantes, sem reconhecimento de legitimidade política por parte da população
metropolitana;
Uma estrutura executiva onde cada um dos seus membros entende o cargo como representação do seu
município e não como elementos integrantes de um órgão metropolitano, não se reconhecendo com poder
para tomar decisões de cariz metropolitano, o que inibe a formulação de qualquer estratégia concertada a
essa escala;
A ausência de um núcleo de atribuições e competências, de natureza metropolitana, claras e objectivas,
que permita a separação entre as competências municipais e metropolitanas, bem como de recursos humanos
e financeiros, que lhes confira um poder efectivo.
Portugal é um dos poucos países da União Europeia que não dispõe de um poder de nível intermédio de
decisão política entre o poder local e o poder central, sem a consagração efectiva de uma instância intermédia
de poder, legitimada pelo voto, e susceptível de dar resposta às novas necessidades políticas dos cidadãos,
no contexto da globalização e cada vez mais ciosos do exercício pleno da cidadania, o que nos transforma, no
quadro europeu, num modelo de Estado unitário centralizado, com as consequências que são de todos
conhecidas.
Daí que seja a favor da existência de um poder intermédio, como, aliás, acontece em quase todos os
países da Europa.
Sou a favor de um país de regiões político-administrativas e de instâncias políticas metropolitanas com
atribuições e competências efectivas.
A criação de uma «verdadeira autarquia metropolitana» nos termos previstos pela CRP tem vindo a ser
defendida, ao longo destes anos, por autarcas e dirigentes do Partido Socialista, em vários contextos e
oportunidades, na ausência de Regiões Administrativas.
Importava, pois, como vem expresso no Programa do XVII Governo Constitucional, «intervir
legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e disfunções detectadas no modelo das áreas
metropolitanas e das comunidades intermunicipais (…) pelo que será criado um quadro institucional específico
para as grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala
metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos
problemas e desafios que naquelas áreas se colocam. Para tanto, estas entidades deverão ter competências
subsidiárias próprias em domínios específicos (mobilidades, gestão ambiental e energética, gestão de
resíduos, estratégias de ordenamento do território, habitação, desenvolvimento económico, etc.) e para
intervenções de âmbito supramunicipal».
O modelo ora apresentado através da proposta de lei n.º 183/X está longe do preconizado no Programa do
Governo, pois tem uma natureza associativa e não autárquica, porque cria uma pessoa colectiva de Direito
Público de natureza associativa obrigatória e não uma forma de organização territorial autárquica, com órgãos
representativos.
Modelo que não prevê a eleição directa dos seus órgãos, daí ter a natureza associativa e não uma
organização territorial autárquica específica, sendo uma regressão da legitimidade democrática dos actuais
órgãos.

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