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52 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008

Modelo inconsequente porque a área metropolitana não pode designar representantes municipais, mesmo
que as entidades sejam metropolitanas. Se a representação é municipal compete aos municípios nomear os
seus representantes (Lei n.º 169/99). Se a representação é metropolitana compete aos órgãos metropolitanos.
Modelo que nada de novo traz ao nível das suas atribuição face às Leis n.os 44/91 e 10/2003.
Modelo que extingue a natureza política do órgão executivo dado que a Junta Metropolitana, constituída
pelos 18 Presidentes, não tem poderes deliberativos. É o «órgão representativo» dos municípios.
Modelo que cria uma Comissão Executiva Metropolitana (constituída por cinco elementos), sem definir o
seu regime de nomeação, a quem não é atribuída a natureza de órgão, pelo que não existe órgão executivo,
mas que detém o mais robusto leque de competências, não tendo legitimidade democrática e jurídico-legal
para vincular os municípios.
Modelo que viola os mais elementares conceitos de órgão político de natureza deliberativa e fiscalizadora,
dando à Assembleia Metropolitana um papel desprestigiante, dada a natureza das suas competências,
nomeadamente no que se refere à «ratificação da comissão executiva», sob proposta da Junta. Trata-se de
uma situação atípica de um órgão deliberativo de natureza política atribuir uma legitimidade política a uma
estrutura técnica. Por comparação com as Assembleias Municipais, seria como se a Assembleia Municipal, de
um qualquer Município, ratificasse os Directores, os Administradores das Empresas Municipais. Tendo a
Comissão Executiva uma natureza técnica não se entende esta competência da Assembleia Metropolitana e
muito menos como forma de «reforçar a legitimidade democrática». É uma situação atípica e absurda sem
paralelo nos órgãos municipais e metropolitanos. Quanto muito deve a Assembleia Metropolitana aprovar a
Estrutura Orgânica e o Quadro de Pessoal e nunca a proceder à «ratificação» dos seus titulares.
Este modelo consegue elevar um órgão «técnico» à categoria de órgão de decisão política, por eleição da
Assembleia Metropolitana, permitindo o absurdo de um órgão político fiscalizar os actos de um órgão técnico,
que participa nas reuniões da Assembleia Metropolitana em pé de igualdade com a Junta Metropolitana.
Modelo que potencia a conflitualidade institucional e pode promove a paralisia dos órgãos ao atribuir à
Assembleia Metropolitana as competências para ratificar a eleição e substituição da Comissão Executiva, sob
proposta da Junta Metropolitana.
Modelo que continua a tratar administrativamente um órgão político com maior legitimidade política: a
Presidência da Junta Metropolitana deve reflectir as opções do eleitorado. Se o sistema actual, «uma Câmara
um voto» é frágil, e não havendo uma eleição directa, devem ser definidos parâmetros que contemplem os
resultados eleitorais, do ponto de vista da representatividade política e os dados populacionais. Deverá ser um
representante da força política mais votada a assumir a presidência do órgão político metropolitano, ou optar-
se pela solução da presidência permanente do centro urbano principal, no caso Lisboa, independentemente do
resultado político autárquico, situação que o Partido Socialista tem defendido para o actual modelo, desde o
tempo em que o Dr. Jorge Sampaio detinha a presidência da Câmara de Lisboa.
Por tudo isto considero que o novo regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto merece a
minha discordância por não expressar a vontade política de assumir as áreas metropolitanas com o carácter
de autarquia, tal como a Constituição o permite, dotando de legitimidade democrática, competências e funções
centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis
da administração e empresas concessionárias de serviço públicos e no apoio a acção dos municípios.

O Deputado do PS, João Serrano.

———

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
Alberto Arons Braga de Carvalho
Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes
António Ribeiro Gameiro
Cláudia Isabel Patrício do Couto Vieira

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