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22 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008

São ainda adoptadas soluções que constituem inovações no âmbito da nossa Administração, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho.
Prevê-se a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato quando se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e de acordo com as partes.
Aplicam-se aos trabalhadores, sejam contratados ou nomeados, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e garante-se assim que todos os trabalhadores que exercem funções públicas ficam sujeitos aos mesmos deveres e, no essencial, aos mesmos procedimentos disciplinares e sanções.
No que respeita às situações, reguladas no Código de Trabalho, de despedimento colectivo e de despedimento por extinção de posto de trabalho, refira-se que neste regime de contrato de trabalho em funções públicas se manterá em vigor o regime previsto na Lei n.º 23/2004 e prevê-se o despedimento por inadaptação conforme decorre da lei laboral em vigor, sendo que as situações de inadaptação por não cumprimento de objectivos terão de ser verificadas nos termos do SIADAP.
Permitam-me, ainda, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, destacar que, com o regime de contrato de trabalho em funções públicas, serão criadas as condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública, assim como será reforçado o quadro jurídico de intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes.
Ainda neste contexto, o Governo propõe a recuperação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, reforçando, também por esta via, a protecção do trabalhador.
Para além das matérias reguladas na já citada Lei n.º 12-A/2008, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de contrato, os regimes hoje em vigor na nossa Administração relativamente à formação profissional, aos acidentes de trabalho, às doenças profissionais, ao estatuto do pessoal dirigente e ao estatuto disciplinar.
Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho, bem como os limites à duração do trabalho extraordinário e à duração do período de férias dos trabalhadores.
Para concluir, o Governo congratula-se com o facto de ter sido possível celebrar acordos com duas das três organizações sindicais com as quais negociou a proposta de lei, relativamente a um importante grupo de matérias.
Os acordos com a FESAP e o STE assumem, com efeito, particular relevância para o Governo. São a prova de que, relativamente a um instrumento de tão grande importância no contexto da reforma da Administração Pública, os trabalhadores da Administração, através dos seus representantes, partilham com o Governo o entendimento de que este é o caminho a prosseguir.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — A Mesa regista a inscrição de quatro Srs. Deputados para formularem pedidos de esclarecimentos, pelo que tem a palavra, de imediato, o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro de Estado e das Finanças, este diploma do contrato de trabalho em funções públicas constitui um verdadeiro código do trabalho para os trabalhadores da Administração Pública. Trata-se, assim, de uma das peças fundamentais do ataque que o Governo está a levar a cabo contra a Administração Pública e os seus trabalhadores. Começou com o PRACE, passou pelo SIADAP e passa também, entre outros, pelo diploma de vínculos.
Hoje discutimos o contrato de trabalho em funções públicas, que constitui um claro retrocesso social e é uma peça da engrenagem que alterou para pior, para muito pior, as relações laborais na Administração Pública.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Esta proposta do Governo tem por base o actual Código do Trabalho, da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, e aquilo que o Governo nos diz, no próprio preâmbulo, é que se vai

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