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42 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008

Com a integração no regime geral de segurança social procede-se à consolidação do enquadramento dos trabalhadores que, em 1 de Janeiro de 2006, nele se encontravam inscritos para todas as eventualidades e bem assim os que, admitidos a partir dessa data, ali foram inscritos apenas para as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Por seu lado, o regime de protecção social convergente é um regime fechado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, vocacionado apenas para os trabalhadores que, até 31de Dezembro de 2005, se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública.
Este novo regime visa, à semelhança do regime geral de segurança social e em convergência com este, de forma coerente e equilibrada, uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.
Consagra-se ainda, no regime de protecção social convergente, a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado actualmente aos trabalhadores abrangidos pelo «regime de protecção social da função pública», através da atribuição de benefícios sociais sempre que, eventualmente, tal situação possa ocorrer.
Permito-me, ainda, salientar a especialidade relativa à protecção em matéria de acidentes de trabalho.
Com a entrada em vigor deste diploma, a protecção dos trabalhadores que exercem funções públicas é uniformizada nesta matéria.
Consigna-se o único regime, a saber, o previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, mantendo-se o princípio da não transferência da responsabilidade pelo risco para entidades seguradoras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a entrada em vigor desta lei terá os seguintes efeitos imediatos: os trabalhadores já inscritos no regime geral de segurança social para todas as eventualidades mantêm a sua inscrição; todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006, já inscritos nas instituições de segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades; os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma serão inscritos no regime geral da segurança social para todas as eventualidades; o denominado regime de protecção social da função pública, cuja convergência com o regime geral, agora, sofre um decisivo impulso, passa a ser um regime fechado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, conforme referi, à semelhança das soluções adoptadas para a reforma dos regimes de aposentação e de cálculo de pensões.
Permito-me, ainda, de entre as diversas vantagens para a protecção social dos trabalhadores que exerçam funções públicas, e em jeito de sistematização final, destacar as mais significativas.
Por exemplo, em relação à protecção na maternidade, paternidade e adopção, com a criação do regime de protecção social convergente, resultará um aumento significativo do montante da prestação social a pagar durante a licença, acabando com a desigualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública.
Por exemplo, um trabalhador com uma remuneração ilíquida de 1480 € recebe, actualmente, em termos líquidos, cerca de 1191 € durante os 120 dias de licença, o que se contrapõe aos 1726 € recebidos no regime geral da segurança social. Há que acabar com esta desigualdade.
Prevê-se que o empregador Estado torne acessível o benefício social ADSE a todos os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vinculação.
Igualmente se clarifica que da aprovação do presente projecto de diploma não resultam quaisquer alterações nos regimes dos benefícios sociais actualmente atribuídos, designadamente a ADSE e a acção social complementar.
Em relação à protecção na doença, destaque-se que o nível de protecção é, globalmente, mais favorável, designadamente pela passagem de um período de protecção dos actuais 18 meses para três anos, bem como pelo aumento do nível das prestações em certas situações.
Em matéria de acidentes de trabalho, mantém-se e generaliza-se o princípio da não transferência da responsabilidade pelo risco para as entidades seguradoras, numa óptica de eficácia e de racionalização dos recursos.
Com esta proposta de lei, que mereceu também o acordo de duas importantes organizações sindicais, o Governo considera, assim, que foi dado um passo decisivo no cumprimento de preceitos constitucionais que prevêem a unificação dos regimes de segurança social em Portugal.

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