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21 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008


O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Paulo Rangel, institucionalmente, quero cumprimentá-lo pela eleição como Presidente do Grupo Parlamentar do PSD. Cumprimento também a restante direcção parlamentar e desejo que os trabalhos da direcção parlamentar agora eleita decorram da melhor maneira possível. Cumprimento, ainda, a anterior direcção parlamentar liderada pelo Dr. Pedro Santana Lopes.
Por parte da bancada do CDS, terá sempre que necessário a discordância leal, que ultrapassa, evidentemente, relações de amizade. As posições institucionais aqui estão e cada vez mais se vão notando as lideranças parlamentares por parte de Deputados eleitos pelo círculo do Porto – não é só no Governo.

Aplausos do CDS-PP.

Risos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Paulo Rangel, quero juntar também as minhas palavras às dos oradores precedentes e felicitá-lo pela sua eleição. De facto, tem dado aqui um contributo notável à vida parlamentar.
Fiquei hoje a saber que não poderia contar mais consigo para saber que era sexta-feira, dia em que nos habituou a apresentar-se de uma forma mais informal; agora, nas novas responsabilidades, já não pode pontuar essa situação, mas ficamos a contar, seguramente, com um grande parlamentar à frente de uma grande bancada, a quem desejo as maiores felicidades.
Srs. Deputados, vamos passar agora ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, pelo que vamos dar inicio à discussão da proposta de lei n.º 209/X — Aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a definição do regime do contrato de trabalho em funções públicas é concretizada uma parte importante da reforma da nossa Administração Pública.
A opção pela figura do contrato de trabalho em funções públicas terá de ser compreendida no âmbito global daquela reforma e procura responder aos seguintes objectivos essenciais: em primeiro lugar, a aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração; em segundo lugar, a introdução de regras mais flexíveis na gestão de recursos humanos e aproximação das condições concretas de trabalho vigentes no regime estatutário e no sector privado; em terceiro lugar, o aprofundamento da negociação colectiva.
Com a proposta de lei que aqui discutimos hoje, as relações jurídicas de emprego público passam a ser constituídas em regra por contrato, o que permite que, nas condições e limites previstos na Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, o trabalhador que se encontre a ser recrutado para um posto de trabalho possa negociar com a entidade empregadora pública a sua remuneração.
São ainda introduzidas importantes alterações nos seguintes domínios: do contrato de trabalho a termo; da duração e organização do tempo de trabalho; da redução da actividade e suspensão do contrato e das formas de cessação da relação jurídica de emprego.
O contrato de trabalho em funções públicas é, por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a excepção. Assim, mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que visam, no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Contudo, neste domínio dão-se dois passos do maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato de trabalho a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo as renovações, por outro, estabelece-se, em norma transitória, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações são os serviços obrigados à publicitação do procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.

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