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42 | I Série - Número: 107 | 17 de Julho de 2008

seu direito de voto: voto presencial nas embaixadas e consulados, voto por procuração, voto antecipado e voto electrónico, este ainda que em termos limitados.
A iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é tão pertinente que as soluções da proposta de lei n.º 164/X deveriam estender-se a todos os cidadãos eleitores que se encontrem deslocados da sua residência em dia de eleições.
Isso é que seria expressão de uma vontade genuinamente democrática, de acordo com o exemplo que nos vem da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Muito bem!

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei, a ser aprovada, conforme esperamos, permitirá que um universo bastante alargado de eleitores deslocados, que hoje estão impedidos de votar, o possa fazer no futuro.
Trata-se, por isso, de um importante contributo para combater o fenómeno da abstenção e incentivar a participação política dos cidadãos através do exercício do direito de voto, constituindo uma mais-valia para o reforço da qualidade da nossa democracia.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Devo dizer que esta proposta levanta questões interessantes e percebe-se o âmbito das suas preocupações. Sendo a insularidade uma contingência geográfica, pode e deve ser combatida no plano legislativo. É evidente que todos os portugueses, no continente e nas ilhas, devem ser chamados a participar no processo democrático e, se há portugueses que, em virtude dessa contingência geográfica, não podem participar, apesar de ser esse o seu desejo, por se encontrarem ausentes, o que é uma razão justificada, cabe ao legislador permitir criar os expedientes para que o direito de participação democrática aconteça.
Claro que se fala de voto electrónico, que, sendo, porventura, uma evidência num futuro que se avizinha mais ou menos próximo e que, de resto, tem, no direito comparado, demonstrado eficácia e credibilidade, no diploma só é tido em conta numa fase experimental.
Fala-se também do voto antecipado nos casos em que essa ausência seja justificada e a nós não nos choca.
Sr. Presidente, em todo o caso, coloco uma dúvida constitucional, que é a de saber se o direito eleitoral, se assim quisermos chamar, não deve ser sempre pensado e consagrado de forma geral e abstracta e se é possível, no plano insular, estabelecer-se para a Região Autónoma da Madeira um regime que não tenha o seu equivalente na Região Autónoma dos Açores.
Trago esta matéria para o plano da discussão, porque não estamos a falar de uma qualquer matéria relacionada com a autonomia da Região Autónoma dos Açores justificada nessa base e que por isso possa ser consagrada apenas no plano da Região Autónoma dos Açores. Estamos a falar de direito com incidência eleitoral.
Pergunto, até para evitar percalços futuros, se se pode discutir e consagrar um regime eleitoral para a Região Autónoma da Madeira que não tenha o seu equivalente na Região Autónoma dos Açores, porque é também obrigação do legislador consagrar a verdade eleitoral e as contingências da insularidade que se verificam na Madeira acontecem necessariamente nos Açores. Consagrar-se um regime de excepção na Madeira que não tenha o seu paralelo nos Açores pode desvirtuar essa verdade eleitoral, que, de forma geral e abstracta, tem de ser pensada pelo legislador nacional. É a reserva que deixo.
Sr. Presidente, termino, dizendo que, no plano dos princípios, obviamente, nos revemos em todas as preocupações que esta iniciativa legislativa consagra. No plano jurídico-constitucional, fica esta dúvida, que é bom que seja sopesada e que, no final, qualquer votação que seja feita tenha em conta todas as limitações deste âmbito.

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