O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | I Série - Número: 107 | 17 de Julho de 2008

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei assume o propósito meritório de permitir o exercício do direito de voto por quaisquer cidadãos que estejam ausentes do seu local de recenseamento no dia de um acto eleitoral. Trata-se de melhorar as condições para a participação democrática dos cidadãos, reduzindo a abstenção involuntária, o que é, evidentemente, de saudar.
Os mecanismos propostos para atingir esse objectivo são de dois tipos. Numa primeira fase, alarga-se o direito de voto antecipado a todas as categorias de cidadãos. Numa segunda fase, adopta-se o voto electrónico como alternativa para o exercício do direito de voto pelos eleitores deslocados do seu local de residência. Ambas as fases suscitam alguns problemas que não podem deixar de ser equacionados.
O alargamento do direito de voto antecipado, nos termos em que é proposto, torna inútil, por redundante, o regime previsto para as categorias de cidadãos que já podem votar antecipadamente. Não faz sentido prever um direito específico para os agentes das forças e serviços de segurança, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso, doentes previsivelmente internados, presos e membros de selecções desportivas nacionais, quando o direito de voto antecipado é facultado, depois, a todos os cidadãos, independentemente de qualquer motivo justificativo da ausência. Em todos estes casos, só os presos justificariam um regime especial, dado que esses cidadãos não se deslocam às assembleias de voto, votando presencialmente no respectivo estabelecimento prisional.
Sempre se nota, porém, que conferir o direito de voto antecipado a todos os cidadãos, sem exigências de justificação da sua ausência ou mesmo da veracidade dessa ausência, poderia conduzir a um fenómeno incontrolado de antecipação do exercício do direito de voto, eventualmente gerador de efeitos perversos.
O alargamento das possibilidades de voto antecipado é uma exigência incontornável da crescente mobilidade dos cidadãos, mas deve ser feito de forma gradual e com os cuidados necessários para que a excepção da antecipação não se converta em regra, por razões de conveniência.
Questão mais complexa é, porém, a suscitada pelo voto electrónico. É certo que a previsão do voto electrónico na presente proposta de lei assume um valor simbólico ou, quando muito, programático. Não havendo mecanismos de voto electrónico instituídos no direito eleitoral português, para além de algumas experiências paralelas ao exercício efectivo do direito de voto, tal proposta não poderia ser dotada de efectividade no presente. É remetida, pelos proponentes, para o momento indeterminado em que existam condições técnicas.
É importante que em Portugal sejam ensaiadas formas seguras de utilização de meios tecnológicos para o exercício do direito de voto, mas é forçoso reconhecer que os problemas suscitados pelo voto electrónico estão ainda muito longe de ser resolvidos de forma segura.
Na verdade, não basta uma lei eleitoral proclamar o «voto electrónico» sem mais. É obrigatório que a lei eleitoral em causa defina exactamente o sistema de votação, o modo como se efectua e os mecanismos de salvaguarda dos princípios constitucionais, indispensáveis para garantir a seriedade, a segurança e a democraticidade da eleição. Mas, como é óbvio, essa definição carece de uma segurança e fiabilidade de procedimentos que ainda não existe entre nós.
Importa, a este respeito, referir que têm sido efectuadas em Portugal diversas experiências de voto electrónico que têm sido acompanhadas pela administração eleitoral, por entidades independentes como a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Aliás, esta última editou mesmo um documento intitulado A Privacidade dos Eleitores no Voto Electrónico, no qual emitiu um conjunto de considerações e recomendações sobre a matéria, que importa ter em conta.
Considerou, nomeadamente, a CNPD que, na ponderação entre as potenciais vantagens da introdução da votação electrónica e os potenciais riscos decorrentes dessa utilização, «devem ser tidos em conta os princípios jurídicos da prevenção e da precaução», havendo ainda um longo caminho a percorrer até que essa forma de votação possa ser considerada segura, tendo em conta os padrões mínimos exigíveis a eleições democráticas. Há, por isso, que ter cautela nesta matéria.
A iniciativa legislativa em apreciação ignora em absoluto estas dificuldades e nada diz sobre as questões mais elementares, como a relativa à constituição da mesa, o modo de identificação do eleitor, a garantia de

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | I Série - Número: 107 | 17 de Julho de 2008 que o eleitor não utiliza duas modalidades
Pág.Página 44