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90 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 153.º (…)

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 — Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno, o compreendido entre as vinte horas e as sete horas do dia seguinte.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 152-P, do Bloco de Esquerda, de substituição do artigo 153.º do Anexo I do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 153.º (…)

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 — (Eliminar.)

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 153.º do Anexo I do texto final da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 45-P, do PCP, de alteração do artigo 191.º do Anexo I do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 191.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença, garantindo a entidade empregadora pública qualquer eventual diferença que exista em relação à protecção social da função pública, anteriormente em vigor;

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