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10 | I Série - Número: 111 | 10 de Setembro de 2008

proposta em concreto vá ser apresentada amanhã e discuti-la-emos na 1.ª Comissão.
No entanto, há duas ou três questões que gostaria de desmistificar: umas são as questões de inconstitucionalidade e outras são opiniões políticas. O próprio Sr. Presidente da República, no uso das suas competências previstas na Constituição, não as submeteu ao Tribunal Constitucional para que se pronunciasse de forma preventiva. Ou seja, não o tendo requerido, conformou-se com essas posições. Ele próprio, na alocução que fez ao País da forma que todos ouviram, disse que, na sua prática, fazia aquilo que nós pusemos no texto do diploma.
A este propósito, gostaria de recordar o que, no seu artigo 229.º, n.º 2, a Constituição diz sobre a matéria: «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.» Portanto, é isso que está na Constituição, é isso que pretendemos e não mais, ou seja, que sejam ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
De qualquer maneira, como não damos importância a essas questões, elas têm a importância que têm e serão tratadas em conformidade, quer seja para um lado quer para o outro.
Ou seja, o Partido Socialista também está disponível para encontrar a solução que melhor se adequar ao texto constitucional para o Estatuto Político-Administrativo dos Açores ser, mais uma vez, aprovado por unanimidade nesta Casa, sem qualquer problema, sem qualquer celeuma e, sobretudo, sem qualquer drama, porque os Açores fazem parte de Portugal e os açoreanos têm muito gosto em continuar a fazer parte de Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Relembro aos grupos parlamentares, no final da discussão deste ponto, que amanhã, até às 13 horas, deverão entregar as propostas de alteração ou na 1.ª Comissão ou no meu Gabinete, que as encaminhará para a 1.ª Comissão, que ainda amanhã — tenho a anuência do seu Presidente — as remeterá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se encontra reunida nesta semana, para emissão do competente parecer.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia constituído pela mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio.
O teor do ofício enviado a 20 de Agosto de 2008 é o seguinte: «Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio, recebido na Presidência da República no dia 31 de Julho último para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.» Vou agora proceder à leitura do teor da mensagem anexada: «Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência, tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, que aprova o regime jurídico do divórcio, decidi, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar o referido diploma e solicitar que o mesmo seja novamente apreciado, pelos seguintes fundamentos: 1 — O Decreto n.º 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Srs. Deputados à Assembleia da República.
2 — Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca — geralmente, a mulher —, bem como, indirectamente, dos filhos menores.
3 — Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges — em regra, a mulher — se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente

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