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36 | I Série - Número: 002 | 19 de Setembro de 2008

Quanto ao princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, a situação não é diferente. Nesta proposta de lei, o Governo esqueceu as propostas que o PS apresentou em 2003, na discussão do Código do Trabalho, e vem agora limitar a aplicação deste princípio a um reduzido conjunto de matérias que já hoje são consideradas imperativos mínimos. Os senhores transformam o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador numa excepção e aquilo que devia ser a excepção na regra! E das propostas apresentadas pelo Partido Socialista em 2003 — pasme-se, Sr. Ministro! — nem a própria epígrafe conseguiu sobreviver. Isto, Sr. Ministro, é uma verdadeira fraude política com que os senhores enganaram os portugueses e com que se preparam para prejudicar todos os trabalhadores deste País!

Aplausos do PCP.

Protestos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, ao ouvir a intervenção inicial do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, notei o empolgamento com que o Sr. Ministro apresentou a sua proposta de alteração ao Código do Trabalho. Parecia, inclusivamente, que se tratava da oitava maravilha da Humanidade, tal foi o empolgamento e tais foram as medidas que o Sr.
Ministro apresentou.
A verdade, Sr. Ministro, é que este Código, com as alterações que propõe, está muito longe de ser a tal maravilha. Uma matéria onde isto é claramente visível é aquela que diz respeito à igualdade e à não discriminação, em que, neste âmbito, de forma muito clara, o Código do Trabalho é claramente insuficiente.
A título de exemplo, refiro que desapareceu no texto proposto o conteúdo do actual n.º 2 do artigo 31.º do Código, que estabelecia que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem conter, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas sobre a igualdade e não discriminação.
O mérito desta norma é que ela constituía um sinal concreto que o legislador dava para que qualquer uma das partes, em sede de negociação colectiva, pudesse invocar para conferir novos impulsos nesta área da contratação.
Gostaríamos de o ouvir, Sr. Ministro, relativamente ao motivo deste estranho desaparecimento.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Uma segunda matéria em relação à qual também não conseguimos encontrar na proposta do Governo qualquer norma equivalente ao actual artigo 38.º da regulamentação do Código do Trabalho é aquela que estabelece que um despedimento ou a aplicação de qualquer sanção se considera abusiva, desde que ocorra até um ano após a data de reclamação, queixa ou propositura de acção judicial, contra o empregador, quando estiverem em causa questões relacionadas com a violação do princípio da igualdade e da não discriminação.
Mais uma vez, o mérito desta disposição é o de que esta medida era uma norma de conteúdo positivo, visto que podia ser invocada por quem fosse objecto de aplicação de uma sanção abusiva. Também aqui, Sr.
Ministro, esperamos de V. Ex.ª uma palavra sobre esta alteração à lei.
Por último, Sr. Ministro, seria importante que V. Ex.ª esclarecesse esta Câmara acerca da eliminação, na actual proposta de lei, no âmbito da formação profissional de menores, em concreto no âmbito do direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional, do direito previsto que conferia ao trabalhador menor o direito de trabalhar a tempo parcial e a possibilidade de auferir uma bolsa para a compensação da perda da retribuição. Num contexto em que o objectivo da qualificação dos trabalhadores assume especial importância, não nos parece coerente eliminar, pura e simplesmente, mecanismos destinados a facilitar a obtenção de mais formação pelos jovens.
Que tem V. Ex.ª a dizer sobre este assunto?

Aplausos do PSD.

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