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47 | I Série - Número: 003 | 20 de Setembro de 2008

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial de Nelas — Secção única, Processo n.º 226/07.6TANLS, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar o levantamento da imunidade parlamentar, para efeitos de interrogatório como declarante/arguido, ao Sr. Deputado José Junqueiro (PS), no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.

Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalho de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se quarta-feira, dia 24, às 15 horas, e será totalmente preenchida com o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República.
Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 45 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:

À proposta de lei n.º 216/X (3.ª)

Não posso votar favoravelmente a proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que revê o Código do Trabalho, pelas
seguintes razões:
1 — É certo que a proposta contém alguns aspectos positivos, em especial algumas medidas contra a
precariedade laboral, nomeadamente o combate aos falsos recibos verdes, ou o alargamento da licença
parental, aliás, por mim já proposto à Assembleia da República em 2006. A proposta de lei propõe facilitar a
conciliação da vida familiar com a vida profissional e promover a igualdade de género no exercício dos direitos
da parentalidade, nela incluindo a protecção na adopção, inovações que apoio, mas não posso ignorar os
aspectos que considero lesivos do interesse dos trabalhadores e contrários do que há muitos anos venho
defendendo.
2 — Não concordo com o facto de não se ter restaurado o princípio do tratamento mais favorável, que é
uma das traves mestras do Direito do Trabalho. A forma escolhida para institucionalizar o chamado «banco de
horas», com um limite de 60 horas semanais, é contraditória com os objectivos da conciliação da vida privada
e profissional e pode levar à redução das remunerações, mesmo quando se tiver de trabalhar fora de horas. A
possibilidade de estabelecer acordos directos entre os trabalhadores e as entidades laborais fragiliza o papel
dos sindicatos. Finalmente, são introduzidas medidas que visam facilitar os despedimentos, pondo em causa a
estabilidade laboral.
3 — Muitas destas medidas, aliás, contrariam as posições tomadas em 2003 pelo PS contra o Código
Laboral de Bagão Félix, relativamente ao qual escrevi que «os trabalhadores vão perder por todos os lados».
Esta proposta mantém a impossibilidade de despedimento sem justa causa e não alterou o conceito de justa
causa, mas, sob o pretexto da simplificação, alterou-se o procedimento de despedimento, reduzindo
substancialmente prazos e acabando com o fundamental do processo disciplinar. Na opinião de alguns
juristas, que partilho, aumenta assim o risco de despedimento ilícito, sem justa causa e sem posterior
reintegração dos trabalhadores visados. Por outro lado, deixando de haver a obrigatoriedade das diligências
instrutórias pedidas pelo trabalhador, a suspensão do despedimento apenas pode ocorrer por iniciativa do
empregador, o que na prática a inviabiliza.

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