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42 | I Série - Número: 014 | 17 de Outubro de 2008

Vozes do PCP: — Percebeu bem!

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Devem, por isso, explicar aos depositantes dos bancos, às pessoas que necessitam de acorrer às instituições de crédito, pedindo crédito para os seus investimentos, às famílias e às PME por que é que os senhores não querem esta solução.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Está aqui a melhor proposta!

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Em terceiro lugar — e vou terminar —, àqueles que não acreditam na iniciativa que hoje, aqui, está a ser apresentada, designadamente os grupos parlamentares que votaram contra, gostaria de dizer que há muito pouco tempo, há uns minutos atrás, uma importante agência de avaliação de risco internacional veio dizer que, relativamente a Portugal, esta lei e este mecanismo de garantias não altera o rating da República Portuguesa pela seguinte razão: o risco é calculado, o risco é temporário e o risco poderia ser maior se não houvesse garantias. Isto mesmo foi afirmado por uma importante agência de avaliação de risco internacional.

Aplausos do PS.

O Sr. Honório Novo (PCP): — E os activos financeiros?!

O Sr. Presidente: — Sr. Deputados, vamos votar o artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.

Passamos a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

2 — As garantias pessoais a que se refere o número anterior só podem ser prestadas a contratos de financiamento a estabelecer: a) Com micro, pequenas e médias empresas; b) Com autarquias no âmbito de projectos dos respectivos planos plurianuais de investimento; c) No âmbito do desenvolvimento de projectos de interesse público; d) No âmbito de contratos de financiamento de aquisição, reparação ou reconstrução de habitação própria e permanente.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

2 — O regime de concessão extraordinária de garantias, definido pelo presente diploma, é aplicável a operações de financiamento que não se estendam por mais de 2 anos.