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43 | I Série - Número: 014 | 17 de Outubro de 2008

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta do Bloco de Esquerda, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção PCP.

Era a seguinte:

3 — O regime exclui garantias a operações que não sejam realizadas em euros.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 2.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A Condições de financiamento

As instituições de crédito beneficiárias da concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado estabelecem os contratos de financiamento, previstos no artigo anterior, fixando uma taxa de juro igual à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu acrescida de um spread máximo de 0,75%.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta do Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo 2.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A Prazo para a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado

O prazo da aplicação do regime concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado em contratos de financiamento é de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

O Sr. Presidente: — Entramos, agora, nas votações relativas ao artigo 3.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 3.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível com pena de prisão até três anos.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei.

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