46 | I Série - Número: 014 | 17 de Outubro de 2008
artigo 7.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
2 — O acesso à garantia definida nesta lei implica o compromisso da entidade contratante quanto ao pagamento integral do capital e juro no prazo acordado com o Estado.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo BE, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 7.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
3 — O contrato de concessão de garantia determina: a) As garantias colaterais que o Estado entenda necessário reclamar; b) O pagamento de uma taxa pela sociedade financeira contratante pelo acesso ao aval, que será 50 pontos de base acima da mediana do último ano dos credit default swaps a 5 anos; c) O compromisso de não distribuição de dividendos enquanto a sociedade contratante for devedora do Estado.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 7.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 7.º-A Obrigações públicas das sociedades financeiras beneficiárias do regime de garantias
O acesso ao contrato de garantia obriga igualmente a sociedade contratante, quando se trate de uma instituição de crédito, a uma contrapartida quanto à fixação do juro praticado nos contratos de crédito com particulares, definindo-o em referência à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu e aplicando um spread máximo fixado pelo membro do governo que tutela as finanças.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 7.º-B.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 7.º-B Penalização por incumprimento
Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento de juro e de capital, o governo tem a prerrogativa de