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11 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008

regime do Código Civil. E sem dúvida que da boa, responsável e sensata aplicação que os magistrados fizerem deste regime dependerá o seu sucesso! É claro que, quando mudamos o ordenamento jurídico, conceitos e institutos que sejam vagos e indeterminados levam sempre algum tempo até se consolidarem mediante a mediação (passo a repetição) dos intérpretes doutrinais e jurisprudenciais, o que também agora acontecerá, como é normal. O uso de conceitos indeterminados responde, aliás, precisamente à necessidade de atender a uma multiplicidade de situações concretas distintas, às quais a lei geral e abstracta se tem que subsumir.
Também não acompanhamos a análise de prognose de crescente «litigiosidade». O que se fez foi separar os conceitos de culpa e divórcio, deixando que as faltas em relação aos deveres conjugais relevem apenas para as situações em que existam, de facto, conflitos, prejuízos ou interesses a acautelar e que justifiquem o recurso aos tribunais para dirimir esses mesmos conflitos. Por isso falará o Sr. Presidente da República em conflitualidade pós-conjugal, pois, com efeito, o que se faz é tentar deslocar essa eventual conflitualidade para momento posterior ao do divórcio. Pensamos, e esperamos, que essa eventual conflitualidade decorrente do fim do casamento não aumentará, antes pelo contrário, apenas por se ter deslocado o momento do divórcio para um momento pós-divórcio.
Esse facto, de per si, tem desde logo um efeito positivo que é o de acabar com todas aquelas situações de «litigiosidade» artificial, de conflitualidade forçada, em tribunal só para justificar e fundamentar um divórcio que não se conseguiria obter de outra forma! Isto não quer dizer que tenhamos uma confiança ilimitada no novo regime. Não há regimes perfeitos, desde logo porque são feitos apenas por homens e mulheres, que são por natureza limitados e imperfeitos.
Por isso, entendemos, independentemente da sugestão do Sr. Presidente da República, que é dever do Parlamento estar atento e acompanhar o efeito das normas que produz na sociedade e, se for caso disso, se vier a demonstrar-se necessário, introduzir correcções e melhoramentos ao regime que entretanto aprovámos.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos, agora, passar à apreciação da mensagem do Sr.
Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 246/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A mensagem é do seguinte teor:

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 246/X da Assembleia da República, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1 — Quero começar por afirmar que a não promulgação do diploma em apreço não reflecte qualquer juízo negativo sobre o modelo autonómico acolhido na Constituição da República Portuguesa e concretizado no presente Estatuto, agora expurgado de diversas inconstitucionalidades que antes o afectavam.
2 — De facto, não só assumi o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, que consagra o modelo autonómico regional no quadro de um Estado unitário, como sempre valorizei as autonomias das regiões insulares, «uma das criações mais frutuosas da democracia portuguesa», para retomar as palavras que proferi ao discursar na Assembleia Legislativa dos Açores, em 8 de Outubro de 2007.
3 — As minhas objecções de fundo são conhecidas dos Srs. Deputados e dos portugueses. Em devido tempo, entendi ser meu dever assinalar ao País que seria «perigoso para o princípio fundamental da separação e interdependência de poderes, que alicerça o nosso sistema político, aceitar o precedente, que poderia ser invocado no futuro, de, por lei ordinária, como é o caso do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, se vir a impor obrigações e limites às competências dos órgãos de soberania que não sejam expressamente autorizados pela Constituição da República».
4 — Ora, é justamente o que sucede com a obrigação, constante da redacção proposta para o artigo 114.º do Estatuto, de audição dos órgãos de governo regional, porquanto a norma constitucional específica sobre a dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio, o artigo 234.º da Constituição, vincula o Presidente da República a ouvir tão-só o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas das

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