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6 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008

8 — Saliente-se ainda a profunda injustiça que emerge no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, em que o cônjuge que não provocou o divórcio pode ser, na partilha, altamente prejudicado em termos patrimoniais devido à aplicação impositiva do regime da comunhão de adquiridos.
9 — As alterações agora aprovadas não afastam as dúvidas quanto a múltiplos outros aspectos do novo regime, em particular a desprotecção da mulher e dos filhos menores, como tive ocasião de manifestar na mensagem enviada a essa Assembleia e que colheram eco em amplos sectores da sociedade.
10 — Em particular, sublinhe-se o entendimento manifestado pelos próprios operadores judiciários, por especialistas em Direito de Família e por outras personalidades ou entidades, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cuja opinião nesta matéria não deveria ter sido ignorada.
11 — Vale a pena recordar a afirmação, constante do parecer enviado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas aos diversos grupos parlamentares, de que o novo regime jurídico do divórcio «assenta numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica». Acrescenta a mesma Associação que «A experiência de outros países em que foram introduzidos regimes semelhantes ao ora constante do diploma em apreço revelou-se negativa para um largo conjunto da população feminina».
12 — Acresce a estas dificuldades a expectativa de uma crescente litigiosidade em torno do divórcio, agora remetida para momento subsequente e para foro distinto, com os inerentes custos pessoais e financeiros suplementares a que terão de sujeitar-se os ex-cônjuges, designadamente os que se encontram numa posição mais fragilizada.
13 — Um tal aumento de litigiosidade terá efeitos nefastos, não só no próprio funcionamento dos tribunais como, o que é mais grave, na estabilidade das famílias nos contextos matrimonial e pós-matrimonial e, inclusivamente, no desfecho dos processos de divórcio.
14 — A tudo isto acrescerá a litigiosidade associada à aplicação das normas relativas ao regime de bens no momento da partilha, nomeadamente para os que casaram em comunhão de bens e agora são sujeitos inelutavelmente ao regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, ao exercício das responsabilidades parentais.
Não obstante a expressiva maioria reunida em torno da aprovação do novo regime, entendo, por imperativos de consciência e lealdade institucional, ser meu dever manifestar à Assembleia da República a minha profunda convicção quanto à conveniência da adopção de mecanismos de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio.
Lisboa, 21 de Outubro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Para comentar a mensagem do Sr. Presidente da República, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Presidente da República teve ocasião de dirigir a esta Assembleia uma mensagem e um veto à alteração ao regime do divórcio, que havia sido votada aqui, no Hemiciclo. Já nesse tempo expôs, de forma fundamentada, as suas objecções, tomadas, embora, na nossa óptica, por uma visão conservadora da sociedade portuguesa, do casamento e, por consequência, do regime do divórcio, mas objecções perfeitamente legítimas.
O Parlamento debateu, como lhe competia, essas objecções e até confirmou, por uma maioria mais alargada, que o Presidente da República considera uma «expressiva maioria», as alterações ao regime do divórcio.
Chegados aqui, e promulgada a lei, interessa e cabe perguntar a que se destina esta mensagem do Presidente da República. Creio que o Presidente da República procurou dizer ao Parlamento do seu desagrado pela maioria e pelo conteúdo da lei e advertir para todo um conjunto de perigos que, segundo o Presidente da República, esta lei pode conter. Curiosamente, nunca ninguém ouviu o Presidente da República preocupado com o regime anterior, do divórcio litigioso, que oprimiu, durante décadas, as mulheres portuguesas e deixou os menores em circunstâncias extremamente difíceis, mas o Sr. Presidente da República está, agora, muito condoído com os perigos que podem provir da aplicação desta lei.