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45 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 140.º (…) 1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes: a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; d) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior bem como no caso de desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal.
4 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.
5 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
6 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 6-P, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 142.º do Anexo do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PCP.

Vamos votar em conjunto as propostas 9-P e 35-P, apresentadas, respectivamente, pelo BE e pelo PCP, de eliminação do artigo 157.º do Anexo do texto final.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos votar a proposta 12-P, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 203.º do Anexo do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

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