O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

O Sr. Presidente: — Esta votação prejudica a votação do n.º 1 (com Tabela A) do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, assim como a votação da Tabela A constante do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.
Vamos agora votar a Tabela B, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos, agora, votar a proposta 1046-P, do PS, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita.

É a seguinte:

3 — Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, ficam sujeitos a um agravamento de € 250 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.

O Sr. Presidente: — Está prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.
Vamos votar a proposta 1046-P, apresentada pelo PS, de eliminação/revogação do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e abstenções do PSD, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos votar a proposta 1048-P, do PS, de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita.

É a seguinte:

c) Veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a Tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

O Sr. Presidente: — Vamos votar a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos.

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Está prejudicada, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Mas a votação anterior foi sobre a alínea c) do n.º 2.

Pausa.