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11 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

que a lei é um bocado burocrática e, como estamos no período do Simplex, se calhar é bom aplicá-lo também à fiscalização deste fenómeno.
Em relação ao artigo 15.º, que se refere ao carácter agressivo do animal, na minha opinião estamos perante um conceito muito genérico, que, em relação ao que está definido, pode ser interpretado de diversas maneiras.
Como eu disse, muitas vezes quem provoca comportamentos mais agressivos nos animais são os próprios donos, que os incitam à violência. Por isso, qualquer animal, mesmo os que não estão na tal lista de raças perigosas, pode ser perigoso. Qualquer cão que for forçado a comportamentos perigosos pode ter esse tipo de actuação.
Defendemos, pois, que os comportamentos dos donos podem ser duramente penalizados. Se calhar, devemos ir mais além do que aquilo que o que os senhores e nós próprios propusemos, uma vez que a pena de um ano para quem organiza espectáculos utilizando cães se calhar é muito pouco. Como todos sabemos, esse fenómeno é ilegal e leva a outro tipo de práticas ilícitas. Para organizarem esses espectáculos têm de o fazer escondidos e, portanto, têm, se calhar, de subornar as entidades que fiscalizam. Usam métodos violentos nesses espectáculos, existindo, portanto, um conjunto de outras ilicitudes que estão a jusante deste fenómeno. Se calhar, devemos ir mais longe em relação a esta prática que, infelizmente, continua a existir há muitas décadas em Portugal.
Sr. Ministro, votaremos favoravelmente esta autorização legislativa. Consideramos, no entanto, que o ideal seria o Parlamento debater esta questão, porque muita gente gostaria de participar neste processo legislativo, pelo que sugerimos que a nossa proposta baixe à comissão, sem votação, com certeza com a colaboração do Governo, dos outros grupos parlamentares e da sociedade civil, para, finalmente, termos uma iniciativa legislativa mais completa de forma a combatermos este fenómeno lamentável, que não deve orgulhar ninguém que o pratique.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo traz, hoje, a esta Assembleia uma proposta de lei destinada a obter autorização para legislar no sentido de criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como à ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso por dolo ou negligência do seu detentor. A par deste diploma, um projecto do CDS-PP está, hoje, a ser discutido.
Sabe-se que os problemas das lutas de animais e de ataques ao público não são propriamente uma novidade, já que se sucedem desde há muitos anos, não sendo também inédita a intenção do legislador de enquadrar, do ponto de vista jurídico, estas práticas. Sinal dessa intenção foi a apresentação de vários projectos, desde a VII Legislatura, nesta Assembleia, nomeadamente por este grupo parlamentar, com esse mesmo propósito e, nesta mesma linha, a Lei n.º 49/2007, também aprovada no Parlamento, e na discussão da qual tivemos oportunidade de intervir neste Plenário, no Verão do passado ano.
Mas centremo-nos no diploma que hoje é discutido.
Sendo certo que compartilhamos do objectivo de regular, de forma eficiente e eficaz, a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, com especial enfoque para os cães, como forma de contrariar o aumento exponencial dos ataques a pessoas provocados pelos mesmos e, igualmente, de impor um maior rigor na criação e comercialização de cães de raças consideradas potencialmente perigosas, não nos move, é preciso dizê-lo, a intenção de diabolizar determinadas raças de cães, mas, sim, e afirmamo-lo também de forma clara, a de proteger as pessoas e a sua integridade física, a par da protecção dos próprios animais, que, também eles vítimas, são utilizados de forma contra-natura em práticas lesivas dos direitos individuais dos cidadãos.
Este diploma suscita, contudo, algumas dúvidas que não podemos deixar de referir, tendo em vista o aperfeiçoamento da lei a ser aprovada. Citemos apenas três, porque o tempo de que dispomos é escasso. Um deles é o da deficiente definição de animal perigoso, constante do parágrafo 2.º, da alínea b), do artigo 3.º, e da de detentor, constante da alínea f) do mesmo preceito, bem como a duvidosa restrição legal de o dever especial de vigilância imposto ao detentor do animal perigoso ser limitado à prevenção de riscos para a vida

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