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7 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

Portugal, ao transpor as respectivas directivas, assegurará que o manuseamento correcto, seguro, dos medicamentos veterinários, passará a ser atribuído a todo e qualquer titular de um diploma certificado com formação universitária nas disciplinas de Farmácia, Medicina, Medicina Veterinária, Química, Tecnologia Farmacêutica e Biologia.
Estamos certos que, em fase de trabalho na especialidade, aprofundaremos as matérias em questão.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Com a apresentação da proposta de lei n.º 204/X vem o Governo, no seguimento do que já vem sendo hábito na transposição de legislação comunitária, alterar o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no que diz respeito ao artigo 76.º. E vem fazê-lo para o medicamento de uso veterinário.
Na nossa perspectiva, esta solução e a apresentação deste documento de todo não nos merece grandes críticas à excepção de uma questão que é, ao fim e ao cabo, o aditamento do n.º 2.
O Sr. Ministro, na apresentação da proposta, referiu que nem todos os farmacêuticos têm todas as valências e competências para actuar na área do medicamento veterinário. Essa questão, independentemente da afirmação colocada, não nos parece aplicável porque, como acabou agora de dizer a Sr.ª Deputada Maria José Gambôa, pode ser orientador de uma farmácia veterinária alguém que tenha formação superior, universitária, em Farmácia. Portanto, essa questão mantém-se.
O que considero necessário e fundamental que fique claro neste diploma, para além do que prevê o disposto do número anterior quando diz que «não se aplica a medicamento de uso veterinário», é que é necessário que se acrescente «como tal definido pela Direcção-Geral de Veterinária». É preciso referir qual é o medicamento de uso veterinário a que não se aplica o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e daí a obrigatoriedade de ter um farmacêutico para o acto veterinário na aplicação do medicamento de uso veterinário.
Como sabem, há medicamentos para aplicação humana que também se podem aplicar em animal, pelo que têm necessariamente de definir aquilo que é a orientação e que é a supervisão da Direcção-Geral de Veterinária e aquilo que é a direcção e a orientação do Infarmed para uso do medicamento humano.
Tal como o medicamento de uso humano se aplica directamente ao humano, no caso de medicamento de uso veterinário é necessário haver também uma especificação muito clara, porque ele tem que ver com implicações de saúde pública, saúde pública animal e, indirectamente, de saúde pública humana, onde é fundamental haver um grande controlo.
Finalmente, Sr. Ministro, gostaria que nos desse a seguinte informação complementar: neste momento, qual é o número total de farmácias veterinárias existentes no País e qual é a sua distribuição? A generalidade das farmácias veterinárias está junto das cooperativas agrícolas e junto das associações de produtores, pelo que é útil saber qual é a sua distribuição em termos daquilo que são as associações de produtores e cooperativas e aquilo que são as farmácias meramente privadas, até porque algumas das farmácias veterinárias privadas estão junto das clínicas veterinárias. Seria, pois, necessário termos essa informação.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Antunes.

O Sr. Fernando Antunes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei constitui a terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro. Trata-se agora de analisarmos, neste Plenário, uma alteração ao artigo 76.º quando as anteriores diziam respeito, respectivamente, a uma alteração ao artigo 77.º, acerca nomeadamente do conceito e do conteúdo do acto farmacêutico e outra à revogação do artigo 127º.

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