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8 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

Visa o Governo, com esta alteração, redefinir o âmbito do acto farmacêutico, retirando a exclusividade na competência para actividades que comportem o uso correctamente prescrito e com a necessária segurança da aplicação de medicamentos veterinários.
Numa palavra, e isso é claro na exposição de motivos, o Governo retira a exclusividade nesta matéria ao farmacêutico, que é uma sua competência perfeitamente dedutível na actual redacção do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, e abre-a ao princípio da livre concorrência, intenção perfeitamente clara ao introduzir um n.º 2 no articulado do artigo que, na prática, reduz e limita a sua acção no campo destes profissionais.
Efectivamente, quer no quadro legal nacional, quer principalmente no âmbito da União Europeia, as boas práticas apontam claramente para a separação das competências de manuseamento do medicamento para uso humano e do medicamento para uso veterinário.
Efectivamente, o artigo 53.º, n.º 2, da Directiva Comunitária 2001/82/CE, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março, ao alargar a possibilidade do manuseamento do medicamento de uso veterinário a diplomados certificados com formação universitária em disciplinas como Farmácia, Medicina, Medicina Veterinária, Química, Biologia e Tecnologias Farmacêuticas, impõe ao legislador português, aquando da transposição, a ponderação responsável face à importância para a saúde pública que está em jogo, acerca do quadro de competências dos profissionais que, para além do farmacêutico, vão ter acesso à abertura ao manuseamento do medicamento veterinário. Falo de competências universitárias, mas naturalmente de experiência profissional e de formação efectiva neste sector.
Certo de que assim se fará, o Partido Social Democrata vai votar favoravelmente esta proposta de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Estamos conscientes de que há uma crescente separação entre as áreas do medicamento veterinário e do medicamento para uso humano a nível da legislação comunitária e também com a transposição para o nível interno. É preciso, no entanto, um pouco mais de fundamentação para a alteração que agora o Governo nos propõe, porque não pode ser só encarada como uma repartição de possibilidades de exercício profissional, uma vez que estamos perante uma questão muito sensível, que é a da diferenciação ou não entre o acto farmacêutico e o acto médico, neste caso, médico veterinário. E, ao permitir, como o Governo propõe, que certos actos farmacêuticos sejam praticados pelo próprio prescritor do medicamento, estamos a introduzir uma inovação em matéria de procedimentos em relação aos medicamentos que vai ao invés de tudo o que é a prática de muitas décadas e, até, de séculos de acto farmacêutico e de acto médico.
Esta proposta merece, portanto, ponderação. Penso que, na especialidade, teremos a possibilidade de o fazer, designadamente as audições necessárias para que esta questão seja esclarecida. Penso que não é taxativo, como disse o Sr. Ministro, que esse alargamento resulte da directiva comunitária e que precisa de ser compatibilizado com outras indicações e factores da nossa legislação interna.
Lembro que, por exemplo, o Ministério da Saúde tem em vigor um documento, aprovado através da Portaria n.º 348/98, que versa sobre boas práticas de distribuição de medicamentos de uso humano e medicamentos veterinários. Este documento refere, explicitamente, que os locais onde, entre outras condições, se faz a distribuição de medicamentos veterinários têm de ter como responsável um farmacêutico devidamente habilitado pela Ordem dos Farmacêuticos.
Portanto, para além do aprumo legislativo e jurídico que, pelos vistos, também faltou nesta matéria, importa perceber bem o que implica esta alteração e não fazê-la de ânimo leve e com a simplicidade com que o Sr.
Ministro aqui a explicitou. Aliás, o Sr. Ministro contradisse-se na sua própria intervenção, uma vez que disse que os farmacêuticos não têm a formação completa e necessária em matéria de medicamento veterinário e a proposta de lei não visa eliminar os farmacêuticos destes actos, mas apenas abri-los a outras profissões e outras formações. Há, portanto, aqui uma certa confusão que, necessariamente, terá de ser esclarecida na especialidade.

Aplausos do PCP.

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