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9 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.

O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Concordamos genericamente com a proposta de lei que o Governo agora apresenta. Pensamos que corresponde, por um lado, à evolução curricular de formação académica e de formação superior dos médicos veterinários, ou seja, do exercício da actividade veterinária. Reconhecemos ainda que, no domínio da regulação e da supervisão dos medicamentos para utilização em animais, há também hoje uma diferenciação clara relativamente aos medicamentos de utilização humana.
No entanto, temos algumas reservas, na exacta medida em que esta matéria não é tão simples quanto o articulado singelo da proposta de lei apresenta. Há, de facto, zonas de interface, zonas de intersecção de actividades e de exercícios profissionais e, por essa razão, admitimos que será necessário, no debate na especialidade, assegurar que esta mudança legislativa não vai abrir, criar ou desenvolver alguns riscos que, eventualmente, possam também ser prejudiciais nesta situação.
Há, de facto, alguns riscos humanos. Estamos a falar de medicamentos de utilização animal, mas que têm também, pela sua própria utilização, algumas consequências e, eventualmente, alguns riscos humanos.
Parece-nos, portanto, que é necessário acautelar alguns aspectos que, entretanto, já foram referidos neste debate.
Gostava ainda de sublinhar, porque me parece que não foi muito claro na intervenção de alguns Srs. Deputados, que não se trata de retirar atribuições ou competências aos farmacêuticos. Trata-se de alargar aos veterinários algumas competências e atribuições, sendo certo que, hoje em dia, cada vez mais estas actividades têm de ser entendidas e desenvolvidas num contexto de parceria de conhecimentos, de experiências e de exercícios profissionais, como já hoje acontece entre médicos e farmacêuticos e que, desejavelmente, deveria acontecer também entre farmacêuticos e médicos veterinários.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos para este ponto, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e do projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de decreto-lei que agora apresentamos estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos e cria um regime especial de criminalização imputável aos detentores de animais que causem ofensas corporais em pessoas.
Porquê a presente proposta? Apesar de toda a legislação que este Governo já adoptou, continuam a verificar-se neste país casos preocupantes de ataques violentos de animais a pessoas. Por outro lado, não existe um entendimento coerente quanto à aplicação do Código Penal aos detentores de animais autores de ataques a pessoas. O incumprimento dos deveres especiais de vigilância, manutenção e circulação dos cães são passíveis de contra-ordenação, mas, na maioria dos casos, não são proferidas acusações contra os donos dos cães a título criminal, pelo que é urgente clarificar esta matéria.
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Penal em casos de verificação de morte da pessoa ou outros crimes, estabelecemos, na nossa proposta, três tipos de crime: a promoção ou participação com animais em lutas entre eles, sujeita a penas de prisão que podem ir até 3 anos; ofensas à integridade física dolosa, que pode incorrer também em penas de prisão até 3 anos; e ainda ofensas à integridade física negligente por mera violação dos deveres de vigilância dos detentores de animais, cuja pena de prisão pode ir até 2 anos no caso de resultarem ofensas graves à integridade física.

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