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6 | I Série - Número: 032 | 10 de Janeiro de 2009

Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro

Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

Deputado não inscrito em grupo parlamentar (N insc.):
José Paulo Ferreira Areia de Carvalho

O Sr. Presidente: — A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa o projecto de lei n.º 634/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas (PCP).
Sr. Presidente, em matéria de expediente, é tudo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à apreciação da proposta de lei n.º 237/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei transpõe a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, relativa à execução de decisões de congelamento de bens ou de provas.
Visa facilitar as decisões de apreensões de bens relativamente a processos-crime de países da União Europeia, quanto a bens que se encontrem em Portugal e vice-versa.
Gostaria de salientar fundamentalmente dois aspectos da maior importância: em primeiro lugar, esta proposta de lei contribui para melhorar a eficácia no combate ao crime, pois deixa de ser necessário traduzir um conjunto vasto de documentação e adopta-se um conjunto de procedimentos para o reconhecimento mútuo destas decisões, utilizando-se um formulário único em todos os países da União Europeia, o que poupa muito tempo às autoridades judiciárias, tribunais e entidades administrativas, e facilita a cooperação entre os Estados no combate à criminalidade.
Depois, porque passa a ter uma comunicação directa entre as autoridades judiciárias e deixa de haver todo aquele conjunto de procedimentos através de fases administrativas e autoridades centrais.
Facilita-se, também, aqui, portanto, a eficácia no combate ao crime.
Por outro lado, queria, ainda, salientar a grande importância desta iniciativa para contribuir para o combate à criminalidade económico-financeira e ao tráfico de droga. Como os Srs. Deputados sabem, esta é matéria de fundamental importância. As questões relativas à apreensão de bens associados a esse tipo de criminalidade são da maior importância e, naturalmente, as questões associadas à perda desses bens também.