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27 | I Série - Número: 035 | 17 de Janeiro de 2009

Hoje, estamos a proceder ao debate, na generalidade, do articulado que ainda irá ser consolidado na especialidade, em sede de Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
Aí serão ponderados os contributos que visem a sua melhoria e que, sem desvirtuamento das bases essenciais da proposta, possam introduzir eventuais alterações que concorram para o aperfeiçoamento da economia do texto e contribuam para beneficiar globalmente uma legislação relevante para a arquitectura organizacional das Forças Armadas.
A crescente complexidade das políticas de defesa e segurança e a multiplicidade das novas missões das Forças Armadas, em linha com a emergência de fenómenos novos centrados em agressões ou ameaças do terrorismo transnacional, na proliferação dos Estados falhados, no inopinado surgimento de casos de pirataria, de genocídio e em conflitos localizados de alta intensidade, vieram requerer outro tipo de respostas militares e outro modelo de empenhamento de forças, convocando-as para novas opções no plano operacional.
As Forças Armadas desempenham, hoje, um papel relevante como instrumento estratégico da política externa portuguesa, cabendo-lhes assegurar os compromissos do País perante as organizações multilaterais e alianças externas que vêm caucionando a segurança internacional. Isso consolidou a importância das missões de paz internacionais, desenvolvidas longe do território nacional, em operações complexas de projecção de forças que exigem precisão e grande eficiência na gestão de recursos. Daí a tendência destas para se alicerçarem em comandos conjuntos e combinados, na esteira da linha do que, durante os últimos 15 anos, marcou idênticas reformas nos países nossos aliados.
Nessa linha, adaptando a organização militar aos desafios consentâneos com esse novo ambiente estratégico internacional, o presente diploma comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) o comando operacional das Forças Armadas a todo o tempo, não o circunscrevendo apenas ao tempo de guerra, como acontecia na legislação que agora se pretende substituir.
Na base de uma lógica idêntica, é também criado um Estado-Maior Conjunto e um Comando Operacional Conjunto.
A experiência dos nossos aliados na NATO comprovou quanto o paradigma das joint combined task forces, ou forças conjuntas e combinadas, proporcionou ganhos de economia de escala e maior racionalização, eficiência e interoperabilidade no emprego de meios militares. Vantagens relevantes para a autosustentabilidade dos meios dedicados e o reforço da capacidade de projecção de forças em missões autónomas internacionais. Por outro lado, o empenhamento de forças conjuntas e combinadas em teatros de operações diversificados na sua tipologia operacional e na geografia, longe do País, implica uma unificação do comando operacional.
Daí que esta proposta de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas preveja que o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas passe a assumir o comando operacional das forças nacionais, com a excepção das missões particulares de cada um dos ramos que, assim, se quedarão sob a decisão dos Chefes de Estado-Maior respectivos.
Nessa linha, serão igualmente criados comandos de natureza conjunta dos Açores e da Madeira, mantendo-se sob a dependência do CEMGFA o Hospital das Forças Armadas e o centro de informações e segurança das Forças Armadas que substitui a Divisão de Informações Militares (DIMIL). Este terá como missão a recolha de informações em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das acções necessárias à garantia da segurança militar.
Ao Comando Operacional Conjunto incumbirá ainda estabelecer a ligação com as forças e serviços de segurança e a protecção civil, em operações de interesse nacional.
Esta proposta de lei, substancialmente mais ampla e ambiciosa do que a sua antecessora de 1991, não altera o quadro da relação entre a tutela governamental e as Forças Armadas, enquadrando-se numa reforma legislativa onde o aperfeiçoamento do controlo civil das Forças Armadas, a pedra-de-toque das democracias ocidentais, através do clarificador reforço do papel dos órgãos de soberania da República e dos organismos nacionais especializados, é um elemento bem presente.
Com efeito, ao inscrever os princípios e os conceitos militares e a definição clara do enquadramento da tramitação hierárquica e operacional, este diploma prevê a reestruturação e optimização das condições de comando e controlo operacional das missões das Forças Armadas, não se restringindo à mera definição da base organizacional do sector que caracterizava a legislação antecedente.

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