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19 | I Série - Número: 036 | 22 de Janeiro de 2009

2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto neste artigo.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 29P, do PSD, de substituição do artigo 362.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

1 — (») 2 — No caso de o despedimento abranger cônjuges ou trabalhadores que residem em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável ao cônjuge com maior antiguidade.
3 — Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:

a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) A estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.

4 — Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o tal prazo, contado a partir da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a esse período.
5 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 346.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 13P, do PCP, de eliminação do artigo 392.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos proceder à votação da proposta 21P, do BE, de substituição do artigo 392.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

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