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7 | I Série - Número: 052 | 5 de Março de 2009

contribuição da taxa social única, a criar a obrigação da Administração Pública contactar os desempregados licenciados quando promove concursos e a possibilitar a passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção do subsídio de desemprego (CDS-PP), que baixa à 11.ª Comissão, 434/X (4.ª) — Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto — Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 435/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das forças e serviços de segurança no distrito de Lisboa (CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão, 436/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das forças e serviços de segurança no distrito do Porto (CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me ainda informar que, relativamente à eleição dos membros para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, se verificou o seguinte resultado: votaram 148 Srs. Deputados, tendo-se registado 124 votos «sim», 23 votos brancos e 1 voto nulo.
Assim, declaram-se eleitos os cidadãos Manuel José Carrilho de Simas Santos, Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria e Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Sr. as e Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia destina-se à apreciação da mensagem do Sr. Presidente da República sobre a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Passo a ler a referida mensagem, que é do seguinte teor:

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, recebido na Presidência da República no dia 17 de Fevereiro último para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da seguinte mensagem: Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência, Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 265/X, da Assembleia da República, que aprova a lei do pluralismo e da não concentração dos meios de comunicação social, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes: A liberdade de imprensa representa um valor fundamental do Estado de direito democrático, em articulação com a liberdade de expressão e informação, a qual, nos termos do artigo 37.º da Constituição, compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado.
Determina ainda a Constituição, no n.º 4 do seu artigo 38.º, que o Estado deve assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social e impedir a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
Neste sentido, não pode ser questionada a aprovação de medidas tendentes a garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e a impedir que a sua concentração possa, no limite, representar uma ameaça para as liberdades de imprensa e de informação.
Esta matéria possui, aliás, uma tal relevância que se encontra em estudo nas instituições comunitárias, devendo citar-se, a este respeito, o documento Comission Staff Working Document — Media pluralism in the Member States of the European Union [SEC(2007)32], o qual refere expressamente que não foram ainda identificados os indicadores capazes de aferir, de forma objectiva e concreta, o pluralismo «real» dos meios de comunicação nos diversos Estados da União.
Nesse documento, a Comissão Europeia comprometeu-se a apresentar um estudo que identifique tais indicadores, encontrando-se a sua realização a cargo da Universidade de Lovaina e estando a sua conclusão prevista para meados do corrente ano, segundo a informação oficial disponibilizada pela Task Force for Coordination of Media Affairs.