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8 | I Série - Número: 052 | 5 de Março de 2009

Assim, é questionável, desde logo, que se haja pretendido introduzir uma alteração deste alcance e desta profundidade no sector da comunicação social num momento em que a União Europeia se encontra a estudar e debater esta problemática, não parecendo existir entre nós, ao contrário do que porventura sucederá noutros países, um défice de pluralismo da comunicação social que justifique a premência da emissão de um diploma desta natureza.
Não por acaso, o presente diploma evidencia a sua própria precariedade, salvaguardando, no n.º 3 do artigo 21.º, a aplicação das disposições de direito comunitário que, na sequência dos trabalhos e das discussões em curso, venham a ser emitidas.
A lei agora aprovada poderá, assim, vir, a breve trecho, revelar-se desconforme ao Direito Comunitário ou ficar aquém das medidas nele consignadas com vista a garantir, num domínio tão sensível como este, o pluralismo informativo e a transparência da titularidade dos meios de comunicação. Ora, não só deve existir estabilidade das disposições que regem esta actividade como é altamente aconselhável, até por efeito da crescente internacionalização dos investimentos no sector, uma harmonização de regras no espaço europeu, não devendo contribuir-se desnecessariamente para a perda de competitividade dos grupos nacionais de comunicação social.
Além do mais, deve atender-se ao facto de, justamente em virtude da importância desta matéria para a salvaguarda do Estado de direito democrático, a Constituição impor, em norma específica, o artigo 168.º, n.º 6, alínea a), a aprovação por uma maioria muito ampla — dois terços dos Deputados — da lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social. Daí que sobre esta entidade impenda um especial dever de rigor e independência no exercício da sua missão. Daí, também, que as matérias atinentes à liberdade de informação devam politicamente ser objecto de um consenso interpartidário e plural, o que não sucedeu no presente caso, justificando-se, assim, um esforço adicional para alcançar tal desiderato.
A articulação das normas dos artigos 20.º e 21.º da presente lei, sobre a averiguação dos riscos para o pluralismo e a independência, suscita um conjunto muito vasto de problemas.
Desde logo, a quantificação das percentagens referidas no artigo 20.º será feita através dos «instrumentos de aferição reconhecidos no meio». Ora, o uso deste conceito indeterminado, que o artigo 2.º do diploma não densifica, pode criar grande instabilidade no sector, porquanto não existe consenso em torno da fiabilidade de alguns meios de aferição actualmente utilizados.
Daí que uma medida deste género só devesse ser aplicada após se ter obtido um reconhecimento generalizado dos instrumentos de aferição que irão medir a circulação média por edição, na imprensa escrita, e as audiências, na rádio e na televisão. Caso contrário, a própria aplicação deste regime poderá levar as empresas com maior audiência a deixarem de reconhecer a fiabilidade de tais meios de aferição, o que criará, graves problemas no sector e poderá ter efeitos contraproducentes até para alcançar o fim de uma maior transparência de mercado.
Emerge aqui, de facto, um paradoxo que deve ser salientado. O presente diploma, neste particular, tem o objectivo de aumentar o controlo das entidades públicas sobre as empresas; simplesmente, o instrumento a que recorre para efectuar tal controlo – no fundo, o alicerce de todo o edifício fiscalizador — é aquele que os privados reconheçam ou não como credível. Se acaso deixar de ser «reconhecido no meio» (artigo 20.º), o instrumento de aferição deixará de poder servir de padrão de referência — e, logo, de padrão de controlo.
Desta paradoxal convergência entre um acréscimo de intervenção pública, quanto aos objectivos, e uma dependência do reconhecimento privado, quanto aos pressupostos, poderão emergir graves problemas para o futuro da comunicação social em Portugal.
Por outro lado ainda, a norma do artigo 21.º assume a sua própria precariedade, ao afirmar «sem prejuízo dos indicadores de pluralismo e independência que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário», o que atesta, uma vez mais, o carácter inoportuno deste diploma.
Sempre se poderá questionar ainda o facto de o critério indiciário da «influência» de um dado meio de comunicação social ser, afinal, a sua receptividade por parte do público. Se é certo que a uma maior audiência corresponderá, em abstracto, uma maior «influência», não é menos certo que desta forma pode acabar por se sancionar aqueles que, pelo seu mérito e pela qualidade da sua oferta, conseguem captar maiores audiências.
O ponto é tanto mais delicado quanto o que se prevê, relativamente às empresas de maior sucesso, será, de algum modo, uma «inversão do ónus da prova», cabendo-lhes demonstrar que não têm o sucesso que os meios de aferição evidenciam — o que é, por um lado, absurdo numa lógica de mercado (no fundo, uma