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9 | I Série - Número: 052 | 5 de Março de 2009

empresa irá demonstrar que não possui o êxito que lhe atribuem), como é lesivo para a própria fiabilidade dos meios de aferição. Assim, se uma empresa conseguir provar que os instrumentos de aferição não são fidedignos — uma hipótese que o artigo 21.º expressamente prevê — toda a credibilidade e todo o funcionamento deste sistema de averiguações serão postos em causa.
Aqui reside, de facto, uma das debilidades estruturais do mecanismo de «averiguação dos poderes de influência»: todo o seu funcionamento assenta num instrumento de medição que não se especifica qual seja e, mais ainda, que depende da aceitação pelos próprios visados.
Na verdade, o presente diploma pretende aferir um elemento qualitativo, difuso e algo intangível (a «influência») através de padrões quantitativos que são aferidos por procedimentos técnicos que, nesta fase, ainda não possuem uma fiabilidade completa, necessitando de ser «reconhecidos pelo meio». De resto, em que consiste «o meio» e em que se materializa o «reconhecimento»? Ao que acresce que as possibilidades de defesa concedidas às empresas visadas assentam igualmente em conceitos indeterminados («existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», «mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores», «diversidade das orientações editoriais»), o que, no fundo, acabará por conferir à entidade reguladora um poder decisório de contornos difíceis de avaliar e até de escrutinar publicamente.
Tudo isto decorre de um pressuposto de base que deveria ser objecto de ponderação. O presente diploma, nos seus artigos 20.º e 21.º, parte de duas ideias essenciais: (1) a de que maior audiência é sinónimo de maior influência; (2) a de que a maior influência equivale necessariamente a um risco para o pluralismo e para a independência. Ora, nenhuma destas ideias se encontra demonstrada. Ainda que com escassa audiência, uma publicação pode ser extremamente «influente». E o facto de ser «influente» não significa menor independência — tal capacidade de influência pode decorrer justamente da sua marca de pluralidade e de independência em face do poder.
Ao invés, a circunstância de uma dada empresa ter uma grande aceitação por parte do público não significa necessariamente que ela seja menos independente — o sucesso que possui pode justamente conferir-lhe maior solidez e, logo, maior independência face ao poder político ou outros poderes.
Em síntese, o diploma em causa pretende alcançar um objectivo saudável — a independência dos meios de comunicação —, partindo de um pressuposto discutível: o de que a maior ou menor independência de um meio de comunicação se afere pelo nível de adesão que aquele suscita junto do público.
Deve ainda ser ponderada a restrição ao acesso a actividades de comunicação social por parte de entidades públicas, definida no artigo 13.º do presente diploma, sem prejuízo de se reconhecer, como sempre sustentei, que as empresas desse sector devem, em regra, ser da titularidade de entidades privadas.
Importa ter presente que, nos termos da Constituição, não devem existir sectores de actividade económica vedados ao Estado e demais entidades públicas, estando a coexistência dos sectores de propriedade salvaguardada pelo artigo 82.º da lei fundamental.
Ora, na actual conjuntura económica, e até para salvaguardar a própria independência dos meios de comunicação social, não é de excluir liminarmente a possibilidade de, à semelhança do que ocorreu noutros sectores, o Estado ou outras entidades públicas terem a necessidade imperiosa de intervir neste domínio da vida económica e empresarial.
Simplesmente, a restrição de acesso prevista no artigo 13.º, nos termos em que está formulada, veda por inteiro essa possibilidade, como veda a possibilidade de o Estado e demais entidades públicas desenvolverem actividades num domínio da vida económica, o que pode pôr em causa a prossecução de interesses públicos de relevo, incluindo o próprio pluralismo e a independência dos meios de comunicação social.
Por estes motivos, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República, não promulgar o Decreto n.º 265/X da Assembleia da República.
Com elevada consideração.
Palácio de Belém, 2 de Março de 2009.
O Presidente da República — Aníbal Cavaco Silva.»

Srs. Deputados, cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos para intervir sobre a mensagem que acabou de ser lida.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Campos Ferreira.