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37 | I Série - Número: 059 | 20 de Março de 2009

1 — As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
2 — As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III a IV estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Mediante portaria do ministro da saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
4 — O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.

Artigo 16.º […] 1 — Só o farmacêutico, ou quem o substituta na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
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O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 250/X (4.ª) — Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, com a alteração entretanto aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Segue-se a votação do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo à proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PSD e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP entregará uma declaração de voto relativa à votação deste diploma.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Correia de Jesus pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Também para informar a Mesa que apresentarei, em meu nome e em nome dos Deputados do PSD eleitos pelo círculo da Madeira, uma declaração de voto sobre a votação deste diploma.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, passamos à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 204/X (3.ª) — Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro.

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