O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | I Série - Número: 059 | 20 de Março de 2009

As alterações introduzidas em 2007 pelo Governo do PS ao Estatuto da Carreira Docente, para lá dos
graves prejuízos que causaram aos professores e educadores, criaram novas dificuldades de compatibilização
entre os regimes aplicáveis no continente e nas regiões autónomas.
A fractura da carreira docente com a criação da categoria de professor titular, as limitações impostas à
progressão na carreira, as normas relativas à avaliação de desempenho ou a criação de uma prova de
ingresso na carreira são alguns dos exemplos de alterações que dificultam a compatibilização entre os
diferentes estatutos aplicáveis no continente e nas regiões autónomas e que obstaculizam a transição dos
docentes entre essas regiões do País.
Esta situação é, sobretudo, preocupante na medida em que dela possam resultar prejuízos sérios para os
professores e educadores aquando da transição.
Assim sendo, no entender do PCP, é necessário garantir um regime adequado de intercomunicabilidade
que permita a transição dos professores e educadores entre as várias regiões do País, salvaguardando os
seus direitos ou regalias profissionais e não impondo obstáculos injustos à selecção e recrutamento destes
profissionais.
Considerando que a proposta de lei n.º 234/X (4.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, apontava princípios justos de regulação de um regime de intercomunicabilidade de professores e
educadores, que carecerá sempre de regulamentação pelo Governo nos seus múltiplos aspectos, o PCP votou
favoravelmente aquela proposta de lei.
No entanto, as alterações introduzidas pelo PS, na especialidade, não permitem a mesma leitura favorável
da lei agora aprovada pela Assembleia da República.
A verdade é que as alterações introduzidas, na especialidade, eliminam princípios que devem presidir a um
regime de intercomunicabilidade, como seja o caso da salvaguarda dos direitos e regalias profissionais
entretanto adquiridos nas regiões autónomas ou a dispensa de realização da prova de ingresso na carreira.
Considerando o PCP, desde a primeira hora, injusta e inaceitável a realização desta prova de acesso à
carreira, não poderíamos votar favoravelmente uma lei que obriga mais professores à sua realização. Tal
como não poderíamos votar favoravelmente uma lei em que foi retirada do seu articulado inicial a salvaguarda
dos direitos e regalias dos professores e educadores enquanto opositores ao concurso de selecção e
recrutamento.
Por estes motivos, o PCP abstém-se na votação final de uma lei que, afinal, é uma oportunidade perdida
para os docentes das regiões autónomas que pretendam ser opositores ao concurso de selecção e
recrutamento no continente.

O Deputado do PCP, João Oliveira.

——

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública,
sobre a proposta de lei n.º 204/X (3.ª)

A proposta agora apresentada bule com ancestrais divisões de tarefas na área dos medicamentos, que,
pelo menos desde o século XV, em Portugal, distinguem o que hoje são as tarefas do médico e do
farmacêutico.
Apesar de ser a Comissão de Trabalho a comissão dada como competente para as questões das ordens
profissionais, é evidente que esta matéria interessa também às Comissões de Agricultura e Saúde.
Toda a fundamentação da proposta se alicerça naquilo que se afirma ser uma tendência nacional e
europeia na legislação para eliminar a exclusividade da acção dos farmacêuticos nos actos farmacêuticos
relativos a medicamentos de uso animal. Mas uma tendência legislativa não legitima só pela sua existência a
validade das alterações agora propostas.
É verdade que existem directivas distintas, aliás, publicadas em simultâneo, estabelecendo códigos
europeus para os medicamentos de uso humano e os medicamentos de uso animal. Mas também é verdade
que, a nível europeu, a Agência Europeia do Medicamento tem competências em ambas as áreas (ao
contrário do que acontece em Portugal com o INFARMED), o que nada tem a ver com o facto de legislar

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | I Série - Número: 059 | 20 de Março de 2009 1 — As substâncias e preparações compreend
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | I Série - Número: 059 | 20 de Março de 2009 Submetido à votação, foi aprovado, com vot
Pág.Página 38