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45 | I Série - Número: 059 | 20 de Março de 2009

especificamente para cada uma delas. Há, aliás, evidentes implicações para os humanos (seja pela entrada
dos medicamentos no meio ambiente, seja porque os animais a quem são administrados estão em contacto ou
destinam-se ao consumo humano).
A proposta de lei afirma querer eliminar a exclusividade dos farmacêuticos para a prática de actos
farmacêuticos em medicamentos de uso animal, «tendo em vista a eminente transposição da directiva».
Descontando o facto de alguma eminência parva (e não parda) ter confundido eminência com iminência, o
facto é que se está em preparação a transposição da directiva (aliás, a sua gémea dos medicamentos
humanos já foi transposta em 2006 para o novo Estatuto do Medicamento), o que se justifica é que essa
legislação seja conhecida para podermos avaliar a alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos agora
proposta.
Tanto mais que a alteração agora proposta é juridicamente um desastre. O que se faz é acrescentar ao
artigo que diz que o acto farmacêutico é da exclusiva responsabilidade dos farmacêuticos, um número que diz
que nos medicamentos para uso veterinário não é assim. Não fica claro se o que se visa é retirar a
exclusividade, podendo continuar os farmacêuticos a desempenhar funções nessa área, ou se é o
afastamento dos farmacêuticos.
Mais absurdo é pensarmos que, com esta alteração, o acto farmacêutico pode ser desempenhado por
outras profissões. De duas, uma: ou há alguns tipos de actos que deixam de ser considerados exclusivamente
farmacêuticos, podendo por isso ser praticados por outras profissões, ou eles continuam a ser farmacêuticos e
devem, portanto, ser praticados por estes profissionais.
É que o artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, imediatamente a seguir ao que o Governo
quer agora alterar, define o conteúdo deste acto, incluindo nele diversas acções relativas ao medicamento
veterinário. Este artigo não é alterado.
É também extraordinário que se fale na concorrência e na livre prestação de serviços neste campo. Mas,
então, se aplicarmos este princípio, vamos abrir os actos dos enfermeiros, dos médicos dentistas, dos
médicos, dos médicos veterinários a outras profissões de forma a assegurar a livre concorrência?
O pior é que nada disto tem a ver, realmente, com a transposição da Directiva de 1982. A referência feita
ao n.º 2 do artigo 53.º da Directiva é capciosa. Este artigo insere-se no capítulo do fabrico e importação de
medicamentos de uso veterinário e exige que o titular da autorização de fabrico disponha em permanência de
uma pessoa qualificada com formação em determinadas disciplinas e com uma certa duração. A não
nomeação do farmacêutico deverá atribuir-se à diversidade de formações e designações existentes na União
Europeia. Entretanto, as competências exigidas para a formação (nomeadamente, a química farmacêutica, a
tecnologia farmacêutica e a farmacognosia) só existem, segundo a Ordem dos Farmacêuticos, no curso de
Farmácia. É, portanto, a esta responsabilidade no processo de fabrico que a Directiva se refere no artigo 53.º
Ora, a proposta de lei n.º 204/X (3.ª) faz uma eliminação genérica da exclusividade do farmacêutico para todos
os actos relativos ao medicamento veterinário.
E se consultarmos a directiva «gémea», publicada no mesmo dia, relativa aos medicamentos para uso
humano, verificamos que existem exigências idênticas, também apenas para a questão do fabrico.
Esta Directiva já foi transposta pelo Estatuto do Medicamento de 2006, mas aqui de forma correcta, pelo
menos neste ponto. Assim, o artigo 60.º do Estatuto impõe que o titular da autorização de fabrico tem de ter
um director técnico e estipula: «As funções de director técnico são assumidas por farmacêutico especialista
em indústria farmacêutica, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos».
Estamos perante uma situação extraordinária. Aquilo que nos medicamentos de uso humano se transpõe
como exigência de o director técnico para o fabrico ser um farmacêutico especialista, no medicamento
veterinário quer transformar-se numa alteração geral do acto farmacêutico. Tal incongruência é agravada pelo
facto de se anunciar uma transposição geral da Directiva que não conhecemos e de se pedir à Assembleia da
República que altere radicalmente a definição do acto farmacêutico sem conhecer o restante quadro legal em
preparação.
Não aceitamos esta alteração desta forma. Se o Governo quer discutir a presença de outras profissões
para além dos farmacêuticos em determinados actos relacionados com o medicamento veterinário, tem de
fundamentá-lo, prestar informação sobre as formações adequadas e explicar exactamente quais são as
vantagens dessa radical alteração. Não ignoramos as questões práticas e concretas que se levantam na área

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