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30 | I Série - Número: 071 | 24 de Abril de 2009

E também não se afigura que quem tem de aplicar a lei, designadamente os magistrados, se sinta em
conformidade com a tipificação deste crime ou com alguns dos normativos subsequentes que a proposta em
apreço consagra.
Eis pois, muito sucintamente, as minhas preocupações e reservas sobre «o tempo e o modo».
Abordo um último tópico.
Como Deputado, devo cumprir dois deveres fundamentais: o de representar os interesses e anseios dos
Portugueses e o de observar a disciplina partidária nas votações em Plenário.
Creio que o interesse dos Portugueses é o de que a Câmara seja capaz de produzir uma lei eficaz e
adequada, com o consenso político mais alargado que for possível, em matéria tão essencial para os direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos e para que o seu legítimo anseio de que a Justiça prevaleça seja
consagrado pela qualidade da lei e pela eficácia da sua aplicação pelos tribunais.
E creio que este interesse sobreleva o meu dever de disciplina partidária nesta votação, sem o ferir
desnecessariamente.
O tempo dirá se as preocupações que aqui expendi e o meu sentido de voto são ou não adequados.

O Deputado do PSD, Mário Patinha Antão.

— —

O CDS-PP pronunciou-se pela abstenção, em votação na generalidade do projecto de lei n.º 747/X, do
PSD, pelas razões que passa a elencar.
Em primeiro lugar, por entender que as normas penais incriminatórias não podem conter conceitos
indeterminados, ou de interpretação duvidosa, como sucederia na norma que criaria um novo tipo legal de
crime que visava punir o enriquecimento ilícito — referimo-nos especificamente à expressão «manifestamente
desproporcionais».
Por outro lado, e competindo ao Ministério Público provar que os rendimentos «manifestamente
desproporcionais» provinham de actividade criminosa, não faz qualquer sentido criar aqui um crime de perigo.
Acresce que o n.º 5, em nosso entender, é completamente inútil, pois o que lá bem estatuído já resulta da
lei geral. É completamente diferente da do PCP, que afirma que cabe ao arguido provar que a origem do $ é
lícita.
Por último, a proposta carece de uma referência ao «enriquecimento ilícito» que seja levado a cabo por
interposta pessoa, o que nos parece absolutamente fundamental: tal como vem proposto o novo tipo legal de
crime, bastaria colocar os bens em nome de um familiar para que deixasse de haver possibilidade de subsumir
tal conduta àquela norma.
Por tais motivos, o CDS-PP entendeu que não seria de votar favoravelmente esta iniciativa. Se não tivesse
a mesma sido chumbada, contudo, o CDS-PP, em sede de discussão e votação na especialidade, proporia a
eliminação da expressão «manifestamente», deixando só a referência a modo de vida desproporcionado, e,
bem assim, a eliminação da expressão «com perigo de aquele património ou modo de vida provir de
vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas» — o que, no nosso
entender, apenas iria complicar a prova dos elementos essenciais do crime, levando à garantida absolvição de
todos os autores da conduta ilícita.
Quanto ao projecto de lei n.º 726/X, do PCP, o CDS-PP pronunciou-se pela abstenção, em votação na
generalidade, por razões parcialmente similares às que o levaram a abster-se na votação do projecto de lei n.º
747/X, do PSD.
Desde logo, novamente pela insistência em conceitos indeterminados, e pela previsível dificuldade em
preencher o conceito de «anormalmente superiores»? O que deixa aberta, desde logo, a possibilidade de o
património e os rendimentos serem superiores aos rendimentos declarados: só não podem é ser
manifestamente superiores... Qual a fronteira quantitativa a partir da qual se entende que verifica aquele
elemento do tipo legal de crime? Será a mesma sequer quantificável? Ou não será de considerar que, se os
rendimentos e o património batem certo com os declarados há legalidade, mas, quando aqueles forem a estes,
é de considerar haver crime?

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