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42 | I Série - Número: 077 | 8 de Maio de 2009

A Convenção não cria direitos novos, uma vez que os direitos fundamentais das pessoas com deficiência já são reconhecidos por outros instrumentos das Nações Unidas de âmbito geral e de âmbito mais específico.
A adopção da Convenção resultou do consenso generalizado da comunidade internacional, representantes governamentais e da sociedade civil, sobre a necessidade de garantir efectivamente o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual dos cidadãos com deficiência e de reforçar a proibição da discriminação com fundamento na deficiência, através de leis, políticas e programas que atendam especificamente às características das pessoas com deficiência e promovam a sua participação na sociedade.
O articulado da Convenção define os princípios universais em que se baseia, nomeadamente, o princípio do respeito pela dignidade e autonomia individual, da não discriminação, da participação plena e inclusão, do respeito pela diferença e diversidade, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e respeito pelos direitos das crianças e mulheres com deficiência, bem como estabelece as obrigações gerais dos Estados Partes relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, leis e programas de acção e à promoção do desenho universal e da acessibilidade dos bens, serviços e equipamentos.
Do ponto de vista da substância, a Convenção salvaguarda a integridade, liberdade e privacidade das pessoas com deficiência, garante os seus direitos sociais, políticos, económicos e culturais e salvaguarda os seus direitos específicos, no que se refere à acessibilidade, à autonomia, à mobilidade, à integração, à habilitação e reabilitação, à participação na sociedade e ao acesso a todos os bens e serviços.
A par da responsabilização de toda a sociedade, governos e sociedade civil, no combate à discriminação das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através do qual o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criado pela Convenção e composto por peritos independentes, analisará os progressos verificados a nível nacional, com base em relatórios apresentados pelos Estados signatários.
Finalmente, о Protocolo Opcional anexo á Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece, de forma inovadora, o direito de os indivíduos ou grupos de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité, o qual investigará as situações de incumprimento com o objectivo de garantir o cumprimento das obrigações.
Com a ratificação da Convenção, cumpre-se mais uma meta do Governo, que atribui uma particular prioridade à integração das pessoas com deficiência. Portugal será o 8.º Estado-membro da União Europeia a ratificar a Convenção, passando a participar no processo de monitorização da aplicação da Convenção a nível internacional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Estamos aqui a discutir duas propostas de resolução, que aprovam, uma, o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e, outra, a Convenção propriamente dita, sendo que o Protocolo apenas trata das matérias de funcionamento de uma comissão que avalia as queixas por violação da própria Convenção.
Esta Convenção, ao contrário do que aqui foi referido, é importante. Efectivamente, ela introduz um conjunto de direitos do ponto de vista internacional e também um conjunto de obrigações para com os Estados signatários, determinando, por exemplo, a proibição da discriminação. Sendo certo que já estava prevista na legislação nacional, ela fica de alguma forma reforçada e obriga os respectivos governos a tomarem medidas para proibir essa discriminação. Obriga, entre outras medidas, à investigação e desenvolvimento de bens e serviços adaptados e a preços acessíveis; a disponibilizar informação acessível; a um conjunto de medidas no que diz respeito à promoção de investigação nesta matéria.
Ora, o que temos de problemático relativamente a esta Convenção — apesar de, diga-se em abono da verdade, a legislação a nível nacional não ser deficitária no que se refere às pessoas com deficiência — é precisamente a ausência de políticas e de medidas concretas. Podemos ter a melhor legislação do mundo, mas continuamos a ter barreiras nos edifícios públicos, continuamos a ter barreiras nas estradas e nos passeios, continuamos a ter informação que não está acessível a todas as pessoas com deficiência;

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