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12 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

melhor resolvem estas dificuldades não é a eliminação do risco, porque ele existe, como vemos todos os dias, em todas as sociedades, é o privilegiar da integração em ambiente familiar destas crianças em risco.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social: — Vou concluir, Sr. Presidente.
Esta é mais uma alternativa que não vem substituir nem menorizar as outras; bem pelo contrário, é uma alternativa que julgamos adequada não só à nossa tradição familiar mas também às necessidades que o País enfrenta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte.

O Sr. Feliciano Barreiras Duarte (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), apresentada pelo Governo, que pretende estabelecer o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.
Considera o artigo 2.º da proposta de lei em presença que o «apadrinhamento civil» consiste na integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, que com ele estabeleça vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
Está, pois, bom de ver que se trata de uma matéria que reveste a mais alta importância, não só para os valores que regem a nossa sociedade como para os próprios direitos fundamentais dos cidadãos, em particular e acima de todos, os direitos das crianças e dos jovens que possam ser constituídos como afilhados, para utilizar os termos do diploma em questão.
Convém, por isso, deixar aqui claro um primeiro ponto: esta matéria respeita, antes de mais, a direitos, liberdades e garantias. E respeita aos direitos fundamentais do menor, que se pretende no centro do diploma em apreço.
Dito de outro modo, um cidadão não tem o direito a ser padrinho civil, a apadrinhar civilmente uma criança, disponibiliza-se, sim, a assumir o dever de dar a essa criança o que a sua família não lhe pode oferecer.
Quanto à família natural da criança, também não tem o direito de a ceder a um padrinho civil.
A circunstância de esta nova relação se poder estabelecer significa, infelizmente, o falhanço de um projecto de afectos, de educação e de desenvolvimento de um indivíduo, que à sua família biológica cumpriria assegurar. Mas pode também, por outro lado, significar uma nova esperança, pois dirige-se a crianças e jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Por isso, repito, é e deve ser sempre a criança o alfa e o ómega desta nova relação, a primeira ou, diria mesmo, a única preocupação que deve absorver os cuidados do legislador. E esta necessidade é tão mais evidente quanto é certo que a instituição de um regime como o que se preconiza criará relações e obrigações jurídicas novas, nunca antes experimentadas ou como tal vividas no nosso ordenamento jurídico, e desenvolverá novas afectividades e, por isso, também, expectativas que merecem a mais elevada e prudente ponderação.
Sr.as e Srs. Deputados: O PSD, por princípio, é favorável ao aumento e aprofundamento dos direitos das crianças e dos jovens que vivam em situações de exclusão ou de perigo.
Acreditamos que todos merecem e devem poder ter acesso a mais afectos, a mais família, a melhores condições de desenvolvimento moral e material.
Mas também deveremos ver com cuidado as teorias da «engenharia social», já que não ignoramos que uma ideia bondosa pode não ser automaticamente uma ideia boa, designadamente na perspectiva dos seus potenciais beneficiários.
Porquanto, o regime ora proposto não deve ser entendido como uma situação natural, porque o desejável e natural é que cada criança tenha condições para viver, crescer e se integrar socialmente a partir da célula familiar na qual se integra.